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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002030-30.2025.4.06.3813/MGAUTOR: ROSENI APARECIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADRUALDO MONTE ALTO NETO (OAB MG117626) AUTOR: JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ADRUALDO MONTE ALTO NETO (OAB MG117626) RÉU: CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG140478) ADVOGADO(A): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) ADVOGADO(A): ANSELMO ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG182414) RÉU: RESIDENCIAL VALE VERDE SPE S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG140478) ADVOGADO(A): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) ADVOGADO(A): ANSELMO ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG182414) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Caixa Econômica Federal que promova a cessação da cobrança dos encargos na fase de construção (?juros de construção?, ?juros de obra?, ?taxa de construção? ou ?taxa/juros de evolução da obra?) do contrato de financiamento da parte autora, restituindo-lhe, ainda, os valores já cobrados a esse título a partir de 21.08.2025, em dobro, bem como para condenar as requeridas Residencial Vale Verde SPE S.A. e Conata Engenharia Ltda. a pagarem à parte requerente, solidariamente, a título de danos materiais/lucros cessantes, o valor mensal correspondente a 0,5% do valor do imóvel constante no contrato a partir de 21.08.2025 até a efetiva entrega das chaves. Sobre os valores a Serem pagos/devolvidos à parte autora deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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