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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6002023-39.2026.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEUZILENE ROCHA DE MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (ID 30154377), na qual informou o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na readequação das parcelas vincendas do contrato, com exclusão do valor mensal de R$ 9,18, correspondente ao seguro prestamista e aos encargos financeiros dele decorrentes. Requereu, ainda, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto às parcelas vincendas que não fossem readequadas. A obrigação decorre do acórdão de ID 29580316, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 29580326. Conforme registrado nos autos, o título determinou, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a readequação das parcelas vincendas mediante exclusão do encargo mensal reconhecido como indevido. A intimação de ID 30207181 determinou que a parte executada efetuasse o pagamento e comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação das parcelas vincendas. A intimação foi disponibilizada em 30/07/2026. Decorrido o prazo assinalado, o Banco Santander (Brasil) S.A. não comprovou o cumprimento da obrigação, permanecendo pendente a demonstração de que as parcelas vincendas foram efetivamente readequadas. A parte exequente, por sua vez, informou que a parcela de julho de 2026 permaneceu no valor de R$ 165,05, sem a exclusão do encargo mensal de R$ 9,18. Decido. Do descumprimento da obrigação de fazer e possibilidade de conversão em perdas e danos A questão central consiste em verificar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na readequação do contrato de empréstimo, em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos. O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A norma também prevê que, nas hipóteses contratuais nela indicadas, deve ser previamente concedida ao obrigado a faculdade de cumprir a tutela específica, providência que foi observada nestes autos. No caso concreto, a parte executada foi expressamente intimada para cumprir a obrigação e apresentar a respectiva comprovação, sob pena de conversão. Ainda assim, permaneceu inerte após o transcurso do prazo judicial, não demonstrando a readequação das parcelas vincendas nem apresentando justificativa apta a afastar o descumprimento. A conversão, portanto, não altera o conteúdo do título judicial, que permanece íntegro quanto ao reconhecimento do direito da parte exequente à exclusão do encargo mensal de R$ 9,18. Modifica-se apenas a forma de satisfação da obrigação, diante da frustração da tutela específica por conduta da parte executada e da perda de utilidade da insistência em novas intimações de idêntico conteúdo. Assim, tendo sido oportunizado o cumprimento específico, tendo a parte exequente requerido subsidiariamente a conversão e não havendo comprovação do adimplemento no prazo expressamente fixado, mostra-se cabível o acolhimento do pedido. Dos critérios para a apuração das perdas e danos Admitida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, faz-se necessário tecer considerações acerca da forma de apuração do saldo devedor, tendo em vista as costumeiras petições apresentadas na tramitação dos cumprimentos de sentenças deste juízo que aplicam a dobra legal prevista no art. 42, CDC, na apuração das perdas e danos. O Acórdão ID 29580316, estabeleceu comandos distintos: a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a readequação das parcelas vincendas, mediante exclusão do encargo mensal reconhecido como indevido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, autorizada pelo art. 499 do CPC, deve preservar o conteúdo econômico da obrigação não cumprida, sem ampliar o título judicial ou criar penalidade não prevista na condenação. A conversão modifica a forma de cumprimento, mas não a substância do que foi decidido. A restituição em dobro disciplinada no art. 42, parágrafo único, do CDC — inclusive sob a ótica da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS — pressupõe o pagamento efetivo e indevido. A dobra legal tem por fato gerador o efetivo desembolso pretérito realizado pelo consumidor em contrariedade à boa-fé objetiva. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC) ostenta natureza estritamente indenizatória e substitutiva, voltada à recomposição patrimonial do resultado prático equivalente que a parte deixou de obter com a tutela específica. No tocante às parcelas vincendas e pendentes de readequação contratual, os descontos futuros não chegaram a se materializar no patrimônio do exequente. Ao receber antecipadamente a indenização pecuniária correspondente àquilo que pagaria ao longo dos meses futuros, o consumidor ainda não desembolsou qualquer valor de seu próprio patrimônio a justificar a repetição qualificada. Por conseguinte, a indenização substitutiva da obrigação de fazer deve corresponder exatamente ao prejuízo real que a parte suportaria (isto é, o valor nominal da tarifa indevida multiplicado pelo número de meses restantes). Aplicar a dobra sobre parcelas ainda não pagas implicaria proporcionar ao consumidor um acréscimo patrimonial sem lastro no dano suportado, consubstanciando inequívoco enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesses termos, resta elucidado que a fixação do parâmetro pelo valor simples visa assegurar a justa e exata recomposição do dano, em estrita consonância com a natureza compensatória do art. 499 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil e nos precedentes acima mencionados, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo, com a indicação do valor que entende devido a título de perdas e danos, observando o período e os critérios decorrentes do título executivo judicial, bem como o exposto na fundamentação acima. Após, intime-se a parte executada para manifestação, na forma legal, e retornem os autos conclusos para apreciação do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6002023-39.2026.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEUZILENE ROCHA DE MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (ID 30154377), na qual informou o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na readequação das parcelas vincendas do contrato, com exclusão do valor mensal de R$ 9,18, correspondente ao seguro prestamista e aos encargos financeiros dele decorrentes. Requereu, ainda, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto às parcelas vincendas que não fossem readequadas. A obrigação decorre do acórdão de ID 29580316, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 29580326. Conforme registrado nos autos, o título determinou, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a readequação das parcelas vincendas mediante exclusão do encargo mensal reconhecido como indevido. A intimação de ID 30207181 determinou que a parte executada efetuasse o pagamento e comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação das parcelas vincendas. A intimação foi disponibilizada em 30/07/2026. Decorrido o prazo assinalado, o Banco Santander (Brasil) S.A. não comprovou o cumprimento da obrigação, permanecendo pendente a demonstração de que as parcelas vincendas foram efetivamente readequadas. A parte exequente, por sua vez, informou que a parcela de julho de 2026 permaneceu no valor de R$ 165,05, sem a exclusão do encargo mensal de R$ 9,18. Decido. Do descumprimento da obrigação de fazer e possibilidade de conversão em perdas e danos A questão central consiste em verificar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na readequação do contrato de empréstimo, em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos. O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A norma também prevê que, nas hipóteses contratuais nela indicadas, deve ser previamente concedida ao obrigado a faculdade de cumprir a tutela específica, providência que foi observada nestes autos. No caso concreto, a parte executada foi expressamente intimada para cumprir a obrigação e apresentar a respectiva comprovação, sob pena de conversão. Ainda assim, permaneceu inerte após o transcurso do prazo judicial, não demonstrando a readequação das parcelas vincendas nem apresentando justificativa apta a afastar o descumprimento. A conversão, portanto, não altera o conteúdo do título judicial, que permanece íntegro quanto ao reconhecimento do direito da parte exequente à exclusão do encargo mensal de R$ 9,18. Modifica-se apenas a forma de satisfação da obrigação, diante da frustração da tutela específica por conduta da parte executada e da perda de utilidade da insistência em novas intimações de idêntico conteúdo. Assim, tendo sido oportunizado o cumprimento específico, tendo a parte exequente requerido subsidiariamente a conversão e não havendo comprovação do adimplemento no prazo expressamente fixado, mostra-se cabível o acolhimento do pedido. Dos critérios para a apuração das perdas e danos Admitida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, faz-se necessário tecer considerações acerca da forma de apuração do saldo devedor, tendo em vista as costumeiras petições apresentadas na tramitação dos cumprimentos de sentenças deste juízo que aplicam a dobra legal prevista no art. 42, CDC, na apuração das perdas e danos. O Acórdão ID 29580316, estabeleceu comandos distintos: a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a readequação das parcelas vincendas, mediante exclusão do encargo mensal reconhecido como indevido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, autorizada pelo art. 499 do CPC, deve preservar o conteúdo econômico da obrigação não cumprida, sem ampliar o título judicial ou criar penalidade não prevista na condenação. A conversão modifica a forma de cumprimento, mas não a substância do que foi decidido. A restituição em dobro disciplinada no art. 42, parágrafo único, do CDC — inclusive sob a ótica da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS — pressupõe o pagamento efetivo e indevido. A dobra legal tem por fato gerador o efetivo desembolso pretérito realizado pelo consumidor em contrariedade à boa-fé objetiva. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC) ostenta natureza estritamente indenizatória e substitutiva, voltada à recomposição patrimonial do resultado prático equivalente que a parte deixou de obter com a tutela específica. No tocante às parcelas vincendas e pendentes de readequação contratual, os descontos futuros não chegaram a se materializar no patrimônio do exequente. Ao receber antecipadamente a indenização pecuniária correspondente àquilo que pagaria ao longo dos meses futuros, o consumidor ainda não desembolsou qualquer valor de seu próprio patrimônio a justificar a repetição qualificada. Por conseguinte, a indenização substitutiva da obrigação de fazer deve corresponder exatamente ao prejuízo real que a parte suportaria (isto é, o valor nominal da tarifa indevida multiplicado pelo número de meses restantes). Aplicar a dobra sobre parcelas ainda não pagas implicaria proporcionar ao consumidor um acréscimo patrimonial sem lastro no dano suportado, consubstanciando inequívoco enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesses termos, resta elucidado que a fixação do parâmetro pelo valor simples visa assegurar a justa e exata recomposição do dano, em estrita consonância com a natureza compensatória do art. 499 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil e nos precedentes acima mencionados, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo, com a indicação do valor que entende devido a título de perdas e danos, observando o período e os critérios decorrentes do título executivo judicial, bem como o exposto na fundamentação acima. Após, intime-se a parte executada para manifestação, na forma legal, e retornem os autos conclusos para apreciação do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana