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Processo 6002017-33.2026.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

RECURSO CÍVEL Nº 6002017-33.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE: KERCIA AMANDA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENICIO MARTINS SOUSA (OAB MG227635) DESPACHO/DECISÃO 1. KERCIA AMANDA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA suscitou incidente de uniformização nacional (evento 29) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A recorrente sustenta que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ, que entende que o recebimento do seguro desemprego posterga o início da contagem do período de graça. 3. Transcrevo parte do acórdão atacado: 3. No caso, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, pois entendo que o termo inicial do período de graça da manutenção da qualidade de segurado previdenciário é a última contribuição previdenciária e não o término de seguro desemprego. 4. Nesse sentido é o entendimento da TNU, conforme julgado no PUIL n. 5007780-18.2022.4.03.6303/SP, rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, trânsito em julgado em 10/04/2026 (...) 4. A recorrente apresenta como paradigma julgado do STJ. Todavia, não foi observada a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310) 5. Ainda que fosse observada a Questão de Ordem n. 5 da TNU, o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” 6. Ademais, a alteração da conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). 7. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto, com fundamento no artigo 14, inciso V, “a”, “c” e “d”, do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). 8. Intimem-se.

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