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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6002003-40.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018586-80.2022.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: JOAO ALVES PEIXOTO ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. JUIZ CLASSISTA. PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS 25.841/DF. INCLUSÃO EM RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal e extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. O acórdão embargado assentou que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, à luz do RMS 25.841/DF, alcança os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 ou aqueles que, durante sua vigência, já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, não abrangendo os magistrados que permaneceram em atividade ou que se aposentaram posteriormente. A parte embargante alega omissões quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, à impossibilidade de alteração do título na fase de cumprimento, ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC, ao art. 5º, XXI, da CF/88 e ao conteúdo dos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF, requerendo o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento de sua legitimidade para executar o título coletivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos limites do título executivo coletivo, à inclusão da parte embargante na relação de substituídos e ao conteúdo do RMS 25.841/DF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida ao título coletivo e ao precedente, inclusive para fins de prequestionamento e modificação do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da lide ou rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os limites subjetivos do título executivo coletivo e considerou abrangida pelo comando judicial a situação jurídica dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 ou daqueles que, durante a vigência desse diploma legal, já haviam implementado os requisitos necessários à aposentadoria, tomando o RMS 25.841/DF como parâmetro para a delimitação do direito reconhecido. 5. A inclusão do nome da parte embargante na relação de substituídos não basta, isoladamente, para conferir legitimidade à execução, pois é necessário o efetivo enquadramento na situação jurídica reconhecida pelo título. 6. A situação concreta da parte embargante não corresponde àquela contemplada no RMS 25.841/DF, pois ela exerceu o cargo de juiz classista sem aposentadoria concedida sob a Lei nº 6.903/1981 e sem demonstração de que tivesse implementado os requisitos para aposentadoria durante a vigência desse diploma legal. 7. A conclusão acerca da ausência de legitimidade decorre da interpretação dos limites do título coletivo e não configura alteração da coisa julgada na fase de cumprimento, inexistindo omissão quanto aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. 8. A questão relativa à relevância da inclusão do nome da parte embargante na lista de substituídos foi expressamente apreciada, afastando-se a alegação de omissão quanto ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 9. Os esclarecimentos prestados nos embargos de declaração do RMS 25.841/DF não ampliaram o comando judicial, pois foram acolhidos sem efeitos modificativos e não reconheceram, de forma autônoma, direito à PAE aos juízes classistas em atividade ou àqueles que se aposentaram após a revogação da Lei nº 6.903/1981. 10. A menção aos juízes classistas em atividade nos votos condutores possui caráter argumentativo e não integra o comando judicial dotado de autoridade de coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. 11. Não há contradição interna no acórdão pelo fato de a parte embargante constar da relação de substituídos e, simultaneamente, não possuir legitimidade para executar o título, pois a inclusão nominal não substitui a necessidade de enquadramento na situação jurídica reconhecida. 12. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inclusão do nome da parte exequente na relação de substituídos de ação coletiva não lhe confere, por si só, legitimidade para executar o título, sendo necessário o enquadramento na situação jurídica efetivamente reconhecida pelo comando judicial. 2. Os motivos constantes da fundamentação do julgado, sem correspondente comando no dispositivo, não ampliam os limites subjetivos da coisa julgada. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos não alteram o comando judicial nem ampliam o rol de beneficiários reconhecido no título. 4. A discordância quanto à interpretação do título coletivo ou do precedente utilizado como parâmetro não configura omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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