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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Petição (Vara Cível) Nº 6002001-13.2026.4.06.3823/MG REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DE CASTRO LOPES ADVOGADO(A): THIAGO LEITE FONTES (OAB MG167402) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO LOPES ADVOGADO(A): THIAGO LEITE FONTES (OAB MG167402) REQUERENTE: ANDRE DE CASTRO LOPES ADVOGADO(A): THIAGO LEITE FONTES (OAB MG167402) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA REGINA DE CASTRO LOPES, BRUNO DE CASTRO LOPES e ANDRE DE CASTRO LOPES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo, liminarmente, a preservação e exibição de provas técnicas essenciais ao esclarecimento dos fatos, como logs de acesso, histórico de dispositivos, trilhas de autenticação e registros de atendimento. No mérito, pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta fraude bancária envolvendo transações financeiras realizadas mediante fraude telefônica. Da preliminar de intempestividade A parte autora arguiu, em sede de réplica (evento 31, PET1), a ocorrência de preclusão consumativa e intempestividade quanto aos documentos técnicos apresentados pela instituição ré no Evento 29. Contudo, a juntada de documentos (telas sistêmicas, logs de acesso e históricos) ocorrida no Evento 29 deu-se em estrito cumprimento à decisão proferida por este Juízo no evento 4, DESPADEC1, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à requerida a exibição de tais registros. Tratando-se do atendimento a uma ordem judicial incidental e específica para exibição probatória, não há que se falar em preclusão consumativa atrelada ao momento da contestação. Destarte, afasto a preliminar. Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em análise, os autores sustentam que, entre 03 e 08 de outubro de 2025, foram vítimas de estelionato conhecido como "golpe do falso advogado". Afirmam que criminosos, munidos de dados de um processo de inventário da família, os induziram a realizar transações, culminando em transferências fraudulentas (PIX e TED) que totalizaram R$ 137.892,97. Alegam que a instituição falhou na prestação do serviço por deficiência em seus mecanismos de segurança, argumentando que o aplicativo expunha o último dígito da senha, facilitando a captura, e que a CEF não bloqueou as transações, mesmo sendo atípicas, de alto valor, sucessivas e realizadas por dispositivos supostamente não cadastrados. Segundo a narrativa da parte autora, a falha de segurança e a respectiva subtração patrimonial causaram-lhes severos prejuízos materiais, angústia e constrangimento, requerendo a restituição integral do montante e a correspondente indenização por danos morais. A instituição ré, por sua vez, alega a regularidade das transações e afasta a ocorrência de ato ilícito, sustentando que os prejuízos decorrem de operações realizadas voluntariamente pelos próprios correntistas mediante engenharia social. Argumenta que as operações foram validadas mediante autenticação eletrônica legítima, apresentando logs no Evento 29 para demonstrar a ausência de fraude sistêmica, razão pela qual não reconhece falha na prestação do seu serviço e sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Tenho, assim, que a prova acerca da licitude e regularidade das operações, bem como da efetiva higidez dos mecanismos antifraude (notadamente diante das incompatibilidades de geolocalização e alertas de segurança "SAAFSP51" apontados na réplica), pode ser mais facilmente produzida pela instituição bancária, o que resulta em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesses termos, reputo atendida a exigência da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e inverto o ônus probatório, imputando à CEF a prova acerca da regularidade e licitude das transações impugnadas, da segurança de seus sistemas e do integral cumprimento da liminar anteriormente deferida. Ante o exposto: INVERTO o ônus da prova em favor de CLAUDIA REGINA DE CASTRO LOPES, BRUNO DE CASTRO LOPES e ANDRE DE CASTRO LOPES; DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF junte aos autos, de forma complementar, toda a documentação técnica exigida na decisão de evento 4, DESPADEC1 referente às contas dos autores Bruno de Castro Lopes e Claudia Regina de Castro Lopes, que foi omitida na manifestação do Evento 29. Deverá, ainda, anexar quaisquer outros documentos que evidenciem a licitude e regularidade do serviço prestado, notadamente a demonstração da higidez de seus sistemas de monitoramento antifraude em face das operações contestadas e os dados completos de autenticação (logs de acesso, IPs, geolocalização e histórico de cadastramento dos dispositivos). Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada da documentação pela CEF, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando a sua utilidade. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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