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6001997-12.2024.8.03.0002

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6001997-12.2024.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUCILEIA VIANA MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO - RO12168-A, RICARDO MARTINS ROLAN - RS124057-A APELADO: E. COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - AP795-A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO AUCILEIA VIANA MONTEIRO, por advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que litiga com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e E. COUTINHO DE OLIVEIRA. Nas razões recursais, expôs que sofreu golpe de engenharia social que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Alegou que a sentença deixou de enfrentar os pedidos de nulidade do contrato, limitação dos descontos consignados e repetição do indébito, restringindo a fundamentação à transferência dos valores realizada após a contratação do empréstimo. Ponderou que a prova produzida pela Secretaria de Estado da Administração demonstrou inexistência de margem consignável suficiente para a contratação, circunstância que evidenciou falha na averbação do contrato e violação ao dever de concessão responsável de crédito. Sustentou que incumbia às instituições financeiras comprovar a regularidade da operação, em razão da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva. Destacou que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspender, ou limitar ao teto da margem consignável certificada pela SEAD, os descontos incidentes sobre a remuneração e, no mérito, o provimento do recurso para anular a sentença por ausência de enfrentamento de todos os pedidos e, acaso superada a tese, a reforma integral do decisum (Id. 7537416). Nas contrarrazões, ambos os recorridos defenderam os termos e os fundamentos da sentença e pugnaram pelo não provimento da apelação. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consignou que não praticou ato ilícito nem concorreu para os prejuízos alegados. Reforçou que adotou todas as medidas de segurança exigidas para a celebração do contrato e que a autora não produziu prova capaz de demonstrar fraude ou irregularidade imputável à instituição financeira (Id. 7537419) E. COUTINHO DE OLIVEIRA ressaltou que a prova oral produzida em audiência confirmou que a C7 Promotora não atua como correspondente do Banco Santander nem intermediou a contratação discutida nos autos. Acrescentou que inexistem pressupostos para condenação por danos morais, diante da ausência de prova de participação da empresa na contratação impugnada (Id. 7537420). Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (Id. 7548473). A Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos porque a demanda não envolve interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A despeito dos argumentos apresentados pela sentença, no sentido de que o juízo incorreu em julgamento incompleto ao deixar de apreciar adequadamente os pedidos de nulidade ou revisão do empréstimo consignado, verifica-se que houve delimitação da controvérsia quanto à validade do empréstimo consignado, à existência de consentimento da autora e à eventual responsabilidade dos demandados pelos prejuízos materiais e morais. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e examinou a contratação, a fraude narrada e o nexo causal. Além disso, a decisão proferida nos embargos de declaração integrou expressamente a fundamentação para enfrentar a informação da SEAD sobre a margem consignável de R$675,50 e a prestação contratual de R$2.342,00. Concluiu, contudo, que essa circunstância não modificava o resultado diante dos demais elementos probatórios. Portanto, considerada a sentença em conjunto com a decisão integrativa, inexiste omissão capaz de justificar a anulação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Consoante preconiza o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza objetiva. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Essa responsabilidade, contudo, não possui caráter absoluto. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, a simples ocorrência de fraude não basta para impor responsabilidade ao banco. Mostra-se necessária a existência de vínculo causal entre defeito do serviço bancário e o prejuízo suportado pelo consumidor. No caso em análise, o conjunto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a alegação de contratação realizada integralmente à revelia da apelante. Em depoimento pessoal, a autora declarou que manteve contato anterior com pessoa identificada como “Cláudio”, apresentada por intermédio de seu cunhado. Relatou que recebeu proposta destinada, segundo acreditava, à quitação de empréstimos anteriores e à contratação de nova operação. Confirmou que recebeu contato da instituição financeira e que validou a operação no aplicativo bancário. Declarou, ainda, que forneceu a “Cláudio” o CPF e a senha utilizada para acesso ao contracheque. Reconheceu que o valor superior a R$110.000,00 ingressou em sua própria conta bancária. Admitiu, na sequência, que realizou PIX de R$20.000,00, outro de R$35.000,00 e novo repasse próximo de R$2.000,00, além de transferência para conta de titularidade de Leidiane Monteiro Pessoa. Esses elementos assumem especial relevância. A apelante não apenas teve ciência da operação como participou da confirmação eletrônica, recebeu o numerário e, posteriormente, promoveu transferências voluntárias para contas indicadas pelo terceiro. Por outro lado, não surgiu prova segura de que “Cláudio”, Leidiane Monteiro Pessoa ou Alan Ferreira Teixeira mantivessem vínculo funcional, comercial ou de representação com os apelados. Ao contrário, a própria autora declarou que “Cláudio” nunca lhe apresentou documento que comprovasse vínculo com a C7 Promotora e que, ao procurar o estabelecimento posteriormente, recebeu a informação de que ele não trabalhava naquele local. A instrução processual revelou que a autora recebeu contato telefônico de terceiro identificado como "Cláudio", acreditando tratar-se de intermediador de operação destinada à redução de encargos financeiros. Durante esse contato, forneceu informações pessoais, confirmou eletronicamente a contratação do empréstimo, disponibilizou dados de acesso relacionados ao seu contracheque e, após o crédito integral dos valores em sua conta bancária, realizou sucessivas transferências por PIX para pessoas estranhas à relação jurídica discutida nos autos. Ademais, o conjunto probatório demonstra que o numerário objeto do contrato ingressou regularmente na conta da apelante, que passou a dispor livremente dos recursos e, por iniciativa própria, realizou diversas transferências bancárias para terceiros. Ou seja, a dinâmica dos fatos revela típica hipótese de engenharia social, modalidade de fraude em que terceiros, mediante manipulação psicológica da vítima, obtêm informações sensíveis e a induzem à prática voluntária de atos patrimoniais em prejuízo próprio . A sentença examinou adequadamente essa circunstância ao concluir que o prejuízo suportado pela autora decorreu da atuação do fraudador associada às condutas posteriormente praticadas pela própria consumidora, circunstâncias suficientes para romper o nexo causal entre eventual falha do serviço bancário e o dano efetivamente experimentado. A principal insurgência recursal, aliás, concentra-se na informação prestada pela SEAD, por suposta violação ao dever de concessão responsável de crédito introduzido pela Lei n.º 14.181/2021. Conforme esclarecido nos embargos de declaração, a Secretaria informou que, em 15 de dezembro de 2022, a apelante possuía margem consignável disponível de R$675,50, enquanto a prestação do contrato alcançava R$2.342,00. Informou também que as credenciais do servidor permitiam acesso ao portal e à visualização do contracheque e da margem, mas não ao sistema de consignações. Registrou, ainda, a inexistência, no SIGRH, de histórico de quitação das operações da Caixa Econômica Federal em dezembro de 2022. O dado merece consideração, mas não conduz às consequências pretendidas pela recorrente. A eventual contratação ou averbação acima da margem consignável pode revelar irregularidade no procedimento de consignação e justificar, conforme as circunstâncias concretas, providências relacionadas à forma e ao limite dos descontos. Todavia, não resulta, isoladamente, na inexistência do negócio jurídico, tampouco comprova que a instituição financeira participou da fraude praticada pelo terceiro. Ainda que se admitisse eventual falha na análise da margem consignável, subsistiria fato juridicamente relevante: a autora confirmou eletronicamente a contratação, recebeu integralmente os recursos disponibilizados pela instituição financeira e, posteriormente, efetuou transferências voluntárias a terceiros, sem qualquer demonstração de participação dos apelados na fraude narrada. Em outras palavras, a insuficiência da margem consignável não constitui elemento suficiente para estabelecer, automaticamente, a responsabilidade civil do banco. O dano cuja reparação se pretende decorreu, segundo a própria narrativa da autora, do repasse do numerário aos fraudadores, não simplesmente da existência do contrato de empréstimo. Por essa razão, correta a conclusão adotada pela sentença no sentido de que a cadeia causal não se esgota na concessão do crédito, devendo ser considerada toda a sequência dos acontecimentos que culminou na perda patrimonial suportada pela apelante. Outrossim, merece prestígio a conclusão de que inexiste prova robusta da participação da C7 Promotora na fraude. A autora se limitou a afirmar que manteve contato com pessoa denominada “Cláudio”, sem comprovar vínculo desse indivíduo com os recorridos. A prova oral produzida em audiência indicou que a empresa corré não atuava como correspondente do Banco Santander para a contratação da operação impugnada, inexistindo demonstração objetiva de sua participação nos fatos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por sua vez, não dispensa a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos constitutivos da pretensão, nem autoriza presumir vínculo empresarial ou participação na fraude sem suporte probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Por isso, a teoria da aparência não incide apenas porque o fraudador afirmou ou aparentou possuir determinada vinculação. Exige-se circunstância objetivamente imputável ao fornecedor capaz de gerar no consumidor legítima confiança quanto à representação, o que não se demonstrou suficientemente. Prosseguindo na análise do mérito, também não prospera a alegação de que a hipótese configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A apelante procura atribuir aos recorridos toda a dinâmica da fraude sob o argumento de que a concessão do empréstimo acima da margem consignável teria possibilitado a atuação dos estelionatários. Entretanto, esse raciocínio não encontra respaldo no conjunto probatório. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de CDC pressupõe a demonstração de defeito do serviço como causa eficiente do dano. Não basta a mera existência de uma irregularidade administrativa para imputar à instituição financeira toda e qualquer consequência decorrente da atuação criminosa de terceiros. Na hipótese em análise, o evento danoso somente se consumou porque, após a contratação eletrônica e a disponibilização regular do crédito, a própria autora forneceu dados pessoais sensíveis, confirmou a operação pelos meios disponibilizados pela instituição financeira e realizou, espontaneamente, diversas transferências bancárias para pessoas sem qualquer vínculo demonstrado com os apelados. Essas condutas constituíram circunstâncias decisivas para a concretização do prejuízo experimentado. A sentença examinou adequadamente esse contexto ao concluir que a fraude decorreu de típica engenharia social, praticada por terceiro estranho à relação jurídica, circunstância que rompeu o nexo causal necessário à responsabilização civil dos apelados. Distinguiu-se, assim, a responsabilidade objetiva pelo fortuito interno das hipóteses em que o evento decorre da atuação de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, associada à conduta determinante do próprio consumidor. Nessa perspectiva, o precedente citado na origem, REsp 2.046.026/RJ, conquanto apresente suporte fático distinto, serve para reafirmar a premissa jurídica de que a responsabilidade objetiva não dispensa nexo causal e pode ser excluída diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro estranho à atividade do fornecedor. Da mesma forma, não há elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato. A apelante afirma que teria consentido apenas com uma suposta operação de portabilidade. Ocorre que a prova produzida não demonstra vício de consentimento imputável às instituições demandadas. Os elementos constantes dos autos revelam que houve validação eletrônica do contrato pela própria consumidora, os valores ingressaram regularmente na conta bancária e inexistem provas de adulteração dos sistemas utilizados pela instituição financeira ou de atuação dos prepostos em conluio com terceiros. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação dos descontos à margem consignável certificada pela SEAD. Conforme corretamente consignado na decisão integrativa da sentença, a diferença entre a margem disponível e o valor da prestação poderia indicar, em tese, eventual irregularidade administrativa no procedimento de averbação, mas não constitui elemento suficiente para infirmar a regularidade da contratação nem para demonstrar que o banco concorreu para a fraude narrada. A responsabilização civil exige prova concreta da falha do serviço e da efetiva relação causal com o dano, o que não ocorreu na hipótese. Quanto à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida imputável ao fornecedor. Mantida a validade da contratação e ausente demonstração de ilicitude atribuível aos apelados inexiste fundamento jurídico para restituição das parcelas descontadas, seja na forma simples, seja em dobro. Igualmente inviável o pedido de indenização por danos morais. Conquanto seja inegável o sofrimento experimentado pela autora em razão da fraude da qual afirma ter sido vítima, a responsabilização civil depende da demonstração de que esse prejuízo decorreu de ato ilícito praticado pelos fornecedores do serviço. No presente caso, como visto, não ficou comprovada falha imputável às instituições financeiras capaz de estabelecer o indispensável nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. A simples ocorrência do golpe, desacompanhada de prova de participação ou negligência dos recorridos, não autoriza a condenação pretendida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos das apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante autoriza o art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA PELA CONSUMIDORA. CRÉDITO DOS VALORES EM SUA CONTA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO ASSOCIADO À CONDUTA DA CONSUMIDORA. MARGEM CONSIGNÁVEL INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA INVALIDAR O NEGÓCIO OU CARACTERIZAR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ NA FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou ter sido vítima de golpe de engenharia social que culminou na contratação de empréstimo consignado. A recorrente sustentou nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos de nulidade contratual, limitação dos descontos à margem consignável e repetição do indébito e, no mérito, defendeu a responsabilidade dos demandados pela fraude, especialmente porque a margem consignável certificada pela SEAD era inferior ao valor da prestação contratada. Requereu a anulação da sentença ou a reforma integral, com a suspensão ou limitação dos descontos, invalidação da contratação, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos pedidos formulados pela autora; (ii) estabelecer se a fraude por engenharia social, em que a consumidora confirmou eletronicamente a contratação, recebeu o crédito e transferiu voluntariamente valores a terceiros, caracteriza falha do serviço apta a gerar responsabilidade objetiva dos demandados; (iii) determinar se a insuficiência da margem consignável invalida o contrato, impõe a limitação dos descontos ou demonstra participação da instituição financeira na fraude; (iv) estabelecer se há prova de vínculo entre os fraudadores e os demandados capaz de justificar a aplicação da teoria da aparência e a responsabilização da empresa corré; e (v) definir se são devidas a restituição das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, examinou a validade do empréstimo consignado, o consentimento da autora, a fraude, o nexo causal e a informação da SEAD sobre a margem consignável, inexistindo omissão capaz de determinar a anulação. 4. O art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, e a Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, mas a responsabilização exige nexo causal entre o defeito do serviço e o dano e pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, II, do CDC. 5. A dinâmica probatória revela fraude por engenharia social, pois a consumidora manteve contato com terceiro, forneceu informações pessoais e dados de acesso ao contracheque, confirmou eletronicamente a contratação, recebeu na conta bancária valor superior a R$110.000,00 e realizou voluntariamente sucessivas transferências a pessoas estranhas à relação jurídica. 6. A atuação do fraudador, associada às condutas praticadas pela própria consumidora após a disponibilização regular do crédito, rompeu o nexo causal necessário à responsabilização dos demandados, porque não se comprovou defeito do serviço bancário como causa eficiente do prejuízo patrimonial. 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração do nexo causal, e o REsp 2.046.026/RJ reafirma que essa responsabilidade pode ser excluída diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro estranho à atividade do fornecedor. 8. A eventual insuficiência da margem consignável não constitui causa eficiente do prejuízo cuja reparação se pretende, pois a perda patrimonial decorre do posterior repasse do numerário aos fraudadores, devendo o nexo causal ser aferido à luz de toda a sequência de acontecimentos. 9. A teoria da aparência exige circunstância objetivamente imputável ao fornecedor que gere legítima confiança quanto à representação, não bastando a afirmação ou aparência criada unilateralmente pelo fraudador de eventual vínculo com os demandados. 10. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida imputável ao fornecedor, razão pela qual a manutenção da validade da contratação e a ausência de ilicitude atribuível aos demandados afastam tanto a restituição simples quanto a dobrada. 11. A indenização por danos morais exige demonstração de que o prejuízo decorre de ato ilícito dos fornecedores, não sendo suficiente a ocorrência do golpe quando ausente prova de participação, negligência ou falha do serviço imputável aos demandados. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.046.026/RJ. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.

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