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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001993-42.2026.4.06.3821/MG
AUTOR: FRANCISCO LUIZ FURTADO DE MIRANDA CARVALHO
ADVOGADO(A): SERGIO GENUINO VALVERDE DE BARROS (OAB MG173765)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o i. perito médico para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no evento 29.1, abaixo transcritos:
1)O cateterismo realizado em 13/10/2022 comprova apenas a existência da cardiopatia naquela data ou também permite concluir pela existência de transtorno psiquiátrico incapacitante naquela ocasião?
2)Qual a DID e qual a DII específicas da angina pectoris – CID I20? 3)Qual a DID e qual a DII específicas do transtorno misto ansioso e depressivo – CID F41.2?
4)Existe documento médico psiquiátrico contemporâneo a outubro de 2022 que demonstre incapacidade laboral por ansiedade ou depressão? Em caso positivo, indicar precisamente o documento e os elementos clínicos considerados.
5)Qual o fundamento médico-científico para atribuir à enfermidade psiquiátrica a mesma DII do evento cardíaco de 13/10/2022?
6)O Autor recuperou-se do primeiro período de incapacidade cardíaca, compreendido entre 13/10/2022 e 13/04/2023, conforme reconhecido no laudo judicial anterior?
7)O infarto encontrava-se estabilizado em 2024, com fração de ejeção de 62%, sem gerar incapacidade, conforme consignado na perícia de 20/02/2025? Em caso de discordância, indicar os exames ou fatos supervenientes que sustentam conclusão diversa.
8)Por que o laudo atual afirma não existir divergência relevante se a perícia anterior fixou a DII psiquiátrica em 20/02/2025, por agravamento do transtorno de ansiedade, e delimitou a incapacidade cardíaca ao período encerrado em 13/04/2023?
9)A incapacidade psiquiátrica atual pode ter sobrevindo por progressão ou agravamento ocorrido após fevereiro de 2023?
10)O atestado de 09/01/2026, que relata crises de pânico, medo intenso, fobia social, emagrecimento e prejuízo laboral, permite concluir que o Autor estava incapacitado na DER?
11)A incapacidade reconhecida em 20/02/2025 persistiu após a cessação do benefício em 30/10/2025 até a DER de 09/01/2026 ou houve recidiva ou novo agravamento nesse intervalo?
12)A incapacidade atual decorre predominantemente da cardiopatia, do quadro psiquiátrico ou da associação de ambos?
13)É possível afirmar, com razoável certeza médica, que o Autor permaneceu total e ininterruptamente incapacitado desde 13/10/2022, sem qualquer período de recuperação? Em caso positivo, indicar os elementos objetivos que sustentam essa conclusão.
14)Caso não seja possível fixar retrospectivamente a DII psiquiátrica com segurança, qual é a primeira data documentalmente comprovada em que o quadro psiquiátrico passou a produzir incapacidade laboral?
Com a complementação do laudo pericial, vista às partes por 5 dias. Após, retornem conclusos.
Intimem-se
Muriaé. Data do rodapé.