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Processo 6001991-65.2025.8.03.0003

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6001991-65.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA EXECUTADO: MANUEL ESPERIDIAO DOS SANTOS SENTENÇA As partes informaram ter celebrado acordo, nos termos do instrumento juntado aos autos (ID 30279604). O réu declara que adquiriu produto(s) vendido(s) por meio de COMPRA e VENDA a CRÉDITO em que a autora era vendedora. Declara, ainda, que as parcelas devidas não foram pagas integralmente, remanescendo valor que deve ser adimplido. As partes resolveram recompor a dívida de forma a permitir que seja integralmente paga onstituindo novação, extinguindo e substituindo a dívida anterior, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil. O réu reconhece que deve à autora a importância de R$ 3.505,46 (três mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, que será paga em 11 parcelas sendo a primeira no valor de R$ 318,68, a segunda parcela no valor de R$ 318,66 e as demais R$ 318,68. Ao montante da dívida foram acrescidos os encargos de mora estabelecidos por ocasião da celebração da compra e venda ora inadimplida. Cláusula 6ª. O valor do débito originário foi atualizado com a correção monetária oficial, consultada no portal www.gilbertomelo.com.br, juros de 1% (um por cento) ao mês, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme fixado pelo juiz do processo judicial de cobrança Caso não seja paga qualquer parcelas, as posteriores serão consideradas vencidas antecipadamente, facultando-se à autora exigir o pagamento imediato, inclusive propor a ação de execução respectiva. Em caso de cobrança administrativa com a intervenção de advogados, serão acrescidos, ainda, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Em decorrência da renegociação acordada, a autora está autorizada pelo réu a emitir em nome deste, títulos de crédito representativos da dívida ora renegociada, que serão levados à Instituição Financeira para simples cobrança ou para desconto, uma e outra hipóteses em que o réu será notificado de que deverá pagar à referida Instituição os valores correspondentes. O réu está ciente que o inadimplemento de qualquer obrigação discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA poderá levar à inclusão da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e em outros bancos de dados restritivos de concessão de crédito. O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida possui força executiva, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e servirá como instrumento capaz de instrumentalizar ação de execução, com ou sem amparo dos títulos de crédito referidos na Cláusula 9ª do acordo. As obrigações assumidas pelo réu em função deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida se transmitem aos seus sucessores. O acordo celebrado possui caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, sendo certo que qualquer concessão ou liberalidade em favor do réu não implica em novação ou nova transação. As partes elegem como foro competente a Comarca de Macapá, Estado do Amapá, para dirimir eventuais controvérsias suscitadas em face deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, observada, no que couber, a legislação consumerista. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Desbloquear eventuais valores bloqueados. Sentença com trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Intimar as partes e arquivar estes autos uma vez que o acordo prevê cumprimento a longo prazo. Serve este ato como mandado de intimação. Mazagão/AP, 14 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: Nome: DOMESTILAR LTDA Endereço: Domestilar Ltda (Cedis), 1790, Rua Barão de Mauá 1790, Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68902-905 Telefone: (96) PARTE RÉ: MANUEL ESPERIDIAO DOS SANTOS CPF: 433.630.832-20 Endereço: MAZAGÃO, S/N, Final da segunda rua, VILA DO RIO PRETO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96)

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6001991-65.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA EXECUTADO: MANUEL ESPERIDIAO DOS SANTOS SENTENÇA As partes informaram ter celebrado acordo, nos termos do instrumento juntado aos autos (ID 30279604). O réu declara que adquiriu produto(s) vendido(s) por meio de COMPRA e VENDA a CRÉDITO em que a autora era vendedora. Declara, ainda, que as parcelas devidas não foram pagas integralmente, remanescendo valor que deve ser adimplido. As partes resolveram recompor a dívida de forma a permitir que seja integralmente paga onstituindo novação, extinguindo e substituindo a dívida anterior, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil. O réu reconhece que deve à autora a importância de R$ 3.505,46 (três mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, que será paga em 11 parcelas sendo a primeira no valor de R$ 318,68, a segunda parcela no valor de R$ 318,66 e as demais R$ 318,68. Ao montante da dívida foram acrescidos os encargos de mora estabelecidos por ocasião da celebração da compra e venda ora inadimplida. Cláusula 6ª. O valor do débito originário foi atualizado com a correção monetária oficial, consultada no portal www.gilbertomelo.com.br, juros de 1% (um por cento) ao mês, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme fixado pelo juiz do processo judicial de cobrança Caso não seja paga qualquer parcelas, as posteriores serão consideradas vencidas antecipadamente, facultando-se à autora exigir o pagamento imediato, inclusive propor a ação de execução respectiva. Em caso de cobrança administrativa com a intervenção de advogados, serão acrescidos, ainda, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Em decorrência da renegociação acordada, a autora está autorizada pelo réu a emitir em nome deste, títulos de crédito representativos da dívida ora renegociada, que serão levados à Instituição Financeira para simples cobrança ou para desconto, uma e outra hipóteses em que o réu será notificado de que deverá pagar à referida Instituição os valores correspondentes. O réu está ciente que o inadimplemento de qualquer obrigação discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA poderá levar à inclusão da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e em outros bancos de dados restritivos de concessão de crédito. O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida possui força executiva, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e servirá como instrumento capaz de instrumentalizar ação de execução, com ou sem amparo dos títulos de crédito referidos na Cláusula 9ª do acordo. As obrigações assumidas pelo réu em função deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida se transmitem aos seus sucessores. O acordo celebrado possui caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, sendo certo que qualquer concessão ou liberalidade em favor do réu não implica em novação ou nova transação. As partes elegem como foro competente a Comarca de Macapá, Estado do Amapá, para dirimir eventuais controvérsias suscitadas em face deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, observada, no que couber, a legislação consumerista. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Desbloquear eventuais valores bloqueados. Sentença com trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Intimar as partes e arquivar estes autos uma vez que o acordo prevê cumprimento a longo prazo. Serve este ato como mandado de intimação. Mazagão/AP, 14 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: Nome: DOMESTILAR LTDA Endereço: Domestilar Ltda (Cedis), 1790, Rua Barão de Mauá 1790, Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68902-905 Telefone: (96) PARTE RÉ: MANUEL ESPERIDIAO DOS SANTOS CPF: 433.630.832-20 Endereço: MAZAGÃO, S/N, Final da segunda rua, VILA DO RIO PRETO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96)

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