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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001975-62.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALATIEL MARQUES COELHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA SALATIEL MARQUES COELHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, ser titular do perfil “Salatiel.conceicao.948”, mantido na rede social Facebook, vinculado ao e-mail indicado na inicial, e que teria perdido o acesso à conta após suposta invasão por terceiro não identificado. Sustentou que tentou recuperar o acesso por meio das ferramentas disponibilizadas pela plataforma, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação da requerida a restabelecer o acesso ao perfil, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano. Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço; que a segurança da conta depende também do usuário; que a recuperação do perfil exige a indicação de e-mail válido, seguro, de titularidade exclusiva da autora e não vinculado anteriormente a contas do Facebook ou Instagram; e que não há dano moral indenizável. Houve réplica. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução dos pedidos formulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A parte autora utiliza serviço digital disponibilizado pela requerida, que integra cadeia de fornecimento de aplicações de internet, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação do Marco Civil da Internet e das normas gerais do Código Civil. Bruno Miragem ensina que a responsabilidade pelo fato do serviço, no âmbito do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige análise do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual causa excludente quando detenha melhores condições técnicas de esclarecimento dos fatos. Referência: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, capítulo “Responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço”. No caso, a parte autora demonstrou a existência do perfil cuja recuperação pretende, bem como a tentativa frustrada de recuperação de acesso pela própria plataforma. Os documentos juntados indicam que a parte autora foi direcionada a fluxo de recuperação que não resultou no restabelecimento do acesso, inclusive com mensagem de segurança exigindo tentativa por outro dispositivo. Por outro lado, a requerida afirma que a recuperação do perfil depende da indicação de e-mail seguro, entendido como endereço de titularidade exclusiva da autora, não vinculado a qualquer conta do Facebook ou Instagram, providência que, em tese, busca preservar a segurança do procedimento e evitar novo comprometimento da conta. A exigência de procedimento seguro não pode ser afastada de modo absoluto, pois o restabelecimento de acesso a perfil digital envolve dados pessoais, imagem, contatos e histórico de interação da usuária. Assim, não é razoável impor à requerida a recuperação por meio de e-mail que ela informa não atender aos requisitos técnicos mínimos de segurança. Também não é razoável deixar a consumidora sem qualquer solução efetiva, especialmente quando a própria requerida reconhece ser possível iniciar procedimento de recuperação a partir da indicação de endereço eletrônico seguro. A obrigação cabível, portanto, deve consistir na adoção, pela requerida, dos meios técnicos e administrativos necessários ao restabelecimento do acesso da autora ao perfil indicado nos autos, desde que a autora coopere com o procedimento e informe e-mail válido, seguro e de sua titularidade exclusiva, não vinculado anteriormente a conta do Facebook ou Instagram, ou outro meio técnico equivalente indicado pela plataforma. A jurisprudência admite a necessidade de cooperação do usuário em hipóteses de recuperação de conta em rede social. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023621-94.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, julgado em 20/03/2020, publicação/registro em 20/03/2020, no qual se reconheceu a plausibilidade da exigência de indicação de e-mail válido e seguro para viabilizar a recuperação de conta comprometida. Também é pertinente o entendimento de que a imposição de obrigação de fazer deve respeitar os limites técnicos do serviço e a cooperação das partes, sob pena de transformar a ordem judicial em comando inexequível. Nesse sentido, o art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a tutela específica da obrigação de fazer, enquanto os arts. 6º e 77, inciso IV, do mesmo diploma impõem dever de cooperação e de não criar embaraços à efetivação da decisão judicial. Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido em parte, para determinar que a requerida adote providências efetivas para recuperação do perfil da parte autora, sem impor, desde logo, a utilização obrigatória do e-mail originalmente indicado caso ele seja tecnicamente considerado inseguro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos suficientes para sua procedência. A parte autora demonstrou dificuldade de acesso ao perfil e frustração na tentativa de recuperação. Contudo, não comprovou, de forma concreta, que o episódio tenha gerado violação efetiva à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada em intensidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Não há prova de utilização econômica do perfil, perda de renda, divulgação ofensiva, aplicação de golpes em seu nome com repercussão demonstrada, exposição pública vexatória ou abalo específico à sua credibilidade social. A mera perda de acesso a perfil pessoal, sem demonstração de consequência concreta que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da falha de suporte ou de segurança digital, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral indenizável exige lesão relevante a direito da personalidade, não se confundindo com simples contrariedade, desconforto ou aborrecimento inerente à vida em sociedade. Referência: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, capítulo “Dano moral”. A jurisprudência também distingue a falha indenizável da situação em que não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Nesse sentido: TJDFT, Recurso Inominado Cível nº 0751837-04.2021.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 16/09/2022, DJe 04/10/2022, no qual se afastou a indenização por danos morais em caso de invasão de conta em rede social quando não demonstrada falha de segurança imputável ao provedor e ausente dano moral indenizável. Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem destacam que a proteção consumerista não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quando se pretende reparação por dano extrapatrimonial. Referência: MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, capítulo “Direitos básicos do consumidor”. Desse modo, embora seja cabível impor à requerida a obrigação de adotar meios para recuperação segura do perfil, não há prova suficiente para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALATIEL MARQUES COELHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para CONDENAR a requerida a adotar os meios técnicos e administrativos necessários ao restabelecimento do acesso da autora ao perfil “kaio.oliveira.7503”, indicado nos autos, observados os limites técnicos e de segurança da plataforma. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
TJAP · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001975-62.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALATIEL MARQUES COELHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA SALATIEL MARQUES COELHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, ser titular do perfil “Salatiel.conceicao.948”, mantido na rede social Facebook, vinculado ao e-mail indicado na inicial, e que teria perdido o acesso à conta após suposta invasão por terceiro não identificado. Sustentou que tentou recuperar o acesso por meio das ferramentas disponibilizadas pela plataforma, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação da requerida a restabelecer o acesso ao perfil, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano. Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço; que a segurança da conta depende também do usuário; que a recuperação do perfil exige a indicação de e-mail válido, seguro, de titularidade exclusiva da autora e não vinculado anteriormente a contas do Facebook ou Instagram; e que não há dano moral indenizável. Houve réplica. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução dos pedidos formulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A parte autora utiliza serviço digital disponibilizado pela requerida, que integra cadeia de fornecimento de aplicações de internet, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação do Marco Civil da Internet e das normas gerais do Código Civil. Bruno Miragem ensina que a responsabilidade pelo fato do serviço, no âmbito do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige análise do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual causa excludente quando detenha melhores condições técnicas de esclarecimento dos fatos. Referência: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, capítulo “Responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço”. No caso, a parte autora demonstrou a existência do perfil cuja recuperação pretende, bem como a tentativa frustrada de recuperação de acesso pela própria plataforma. Os documentos juntados indicam que a parte autora foi direcionada a fluxo de recuperação que não resultou no restabelecimento do acesso, inclusive com mensagem de segurança exigindo tentativa por outro dispositivo. Por outro lado, a requerida afirma que a recuperação do perfil depende da indicação de e-mail seguro, entendido como endereço de titularidade exclusiva da autora, não vinculado a qualquer conta do Facebook ou Instagram, providência que, em tese, busca preservar a segurança do procedimento e evitar novo comprometimento da conta. A exigência de procedimento seguro não pode ser afastada de modo absoluto, pois o restabelecimento de acesso a perfil digital envolve dados pessoais, imagem, contatos e histórico de interação da usuária. Assim, não é razoável impor à requerida a recuperação por meio de e-mail que ela informa não atender aos requisitos técnicos mínimos de segurança. Também não é razoável deixar a consumidora sem qualquer solução efetiva, especialmente quando a própria requerida reconhece ser possível iniciar procedimento de recuperação a partir da indicação de endereço eletrônico seguro. A obrigação cabível, portanto, deve consistir na adoção, pela requerida, dos meios técnicos e administrativos necessários ao restabelecimento do acesso da autora ao perfil indicado nos autos, desde que a autora coopere com o procedimento e informe e-mail válido, seguro e de sua titularidade exclusiva, não vinculado anteriormente a conta do Facebook ou Instagram, ou outro meio técnico equivalente indicado pela plataforma. A jurisprudência admite a necessidade de cooperação do usuário em hipóteses de recuperação de conta em rede social. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023621-94.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, julgado em 20/03/2020, publicação/registro em 20/03/2020, no qual se reconheceu a plausibilidade da exigência de indicação de e-mail válido e seguro para viabilizar a recuperação de conta comprometida. Também é pertinente o entendimento de que a imposição de obrigação de fazer deve respeitar os limites técnicos do serviço e a cooperação das partes, sob pena de transformar a ordem judicial em comando inexequível. Nesse sentido, o art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a tutela específica da obrigação de fazer, enquanto os arts. 6º e 77, inciso IV, do mesmo diploma impõem dever de cooperação e de não criar embaraços à efetivação da decisão judicial. Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido em parte, para determinar que a requerida adote providências efetivas para recuperação do perfil da parte autora, sem impor, desde logo, a utilização obrigatória do e-mail originalmente indicado caso ele seja tecnicamente considerado inseguro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos suficientes para sua procedência. A parte autora demonstrou dificuldade de acesso ao perfil e frustração na tentativa de recuperação. Contudo, não comprovou, de forma concreta, que o episódio tenha gerado violação efetiva à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada em intensidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Não há prova de utilização econômica do perfil, perda de renda, divulgação ofensiva, aplicação de golpes em seu nome com repercussão demonstrada, exposição pública vexatória ou abalo específico à sua credibilidade social. A mera perda de acesso a perfil pessoal, sem demonstração de consequência concreta que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da falha de suporte ou de segurança digital, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral indenizável exige lesão relevante a direito da personalidade, não se confundindo com simples contrariedade, desconforto ou aborrecimento inerente à vida em sociedade. Referência: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, capítulo “Dano moral”. A jurisprudência também distingue a falha indenizável da situação em que não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Nesse sentido: TJDFT, Recurso Inominado Cível nº 0751837-04.2021.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 16/09/2022, DJe 04/10/2022, no qual se afastou a indenização por danos morais em caso de invasão de conta em rede social quando não demonstrada falha de segurança imputável ao provedor e ausente dano moral indenizável. Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem destacam que a proteção consumerista não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quando se pretende reparação por dano extrapatrimonial. Referência: MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, capítulo “Direitos básicos do consumidor”. Desse modo, embora seja cabível impor à requerida a obrigação de adotar meios para recuperação segura do perfil, não há prova suficiente para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALATIEL MARQUES COELHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para CONDENAR a requerida a adotar os meios técnicos e administrativos necessários ao restabelecimento do acesso da autora ao perfil “kaio.oliveira.7503”, indicado nos autos, observados os limites técnicos e de segurança da plataforma. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI