Processo no TRF6

Processo 6001972-20.2026.4.06.3804

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001972-20.2026.4.06.3804/MG REQUERENTE: AILTON FERREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG199583) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.

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Juiz Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, nos termos da Portaria n.º 023/2018-JEF, em cumprimento da sentença / acordão, infere-se dos artigos 509, §2º e 786, parágrafo único, do CPC que a lei considera líquida a obrigação constante do título se depender de meros cálculos aritméticos, orientação há muito sedimentada no enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a "decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95." Desta forma, ressalvada a hipótese de demanda ajuizada por meio de atermação, caso em que os cálculos deverão ser elaborados pelo INSS na forma invertida, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 05 dias, se ainda não anexados aos autos processuais. Após, vista ao (à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que se manifeste sobre os cálculos apresentado pela parte autora, no prazo de 30 dias. Em caso de impugnação pelo (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Subsistindo a controvérsia, concluam-se os autos para decisão. Caso haja concordância quanto aos valores devidos ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se a requisição. Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 11 da Resolução n° 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a migração das requisições. De ordem direta do MM Juiz Federal em cumprimento da sentença, destaque-se os honorários nos termos do artigo 18 da resolução 458/2017 desde que preenchido os requisitos legais. Tratando-se de benefício previdenciário, requisite-se ao INSS, por meio da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB, a implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de conclusão dos autos para análise judicial da multa, caso ainda não implantado ou restabelecido. Inerte a parte autora, arquivem-se os autos. Intimem-se. Passos, Minas Gerais.

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