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TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
Rua Saint Hilaire, 203 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42)3309-1602 - Email: pg-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001964-37.2026.8.16.0019/PR RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação cominatória c/c restituição e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Sustenta o autor que contratou empréstimo consignado junto ao requerido e que, para a liberação do crédito, teria sido compelido à contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada. Afirma, ainda, ausência de informações adequadas acerca das condições da operação e requer, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo incidentes sobre seu benefício. II – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora exista controvérsia acerca da regularidade da contratação do seguro prestamista, o próprio autor reconhece ter solicitado o empréstimo e recebido o valor disponibilizado pela instituição financeira, insurgindo-se, essencialmente, contra a inclusão do seguro e seus reflexos sobre a operação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Contudo, estabeleceu também que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora decorrente do contrato principal. (STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Assim, eventual reconhecimento de venda casada poderá ensejar, ao final, a exclusão do seguro, o recálculo da operação e a restituição dos valores indevidamente cobrados, não se mostrando adequada, neste momento, a suspensão integral das parcelas de empréstimo cuja contratação e disponibilização do numerário são incontroversas. A controvérsia acerca da voluntariedade da adesão ao seguro e da composição dos encargos demanda maior aprofundamento probatório, não havendo, ainda, demonstração concreta de que a continuidade dos descontos comprometa a subsistência do autor. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à antecipação pretendida. III – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
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