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6001952-31.2026.8.03.0004

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Amapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001952-31.2026.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA REU: GENIVALDO QUEIROZ MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA em face de GENIVALDO QUEIROZ MIRANDA, ambos qualificados nos autos, na qual a autora busca o recebimento de crédito decorrente de compra e venda a prazo não adimplida. As partes, no curso do processo, celebraram acordo extrajudicial, formalizado por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Acordo, requerendo sua homologação judicial (IDs 30879664 e 30879669). Pelo ajuste, o réu confessou dever à autora a quantia de R$ 563,23 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), obrigando-se ao pagamento em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 281,62 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), vencendo-se a primeira em 30/09/2026 e as demais no dia 30 de cada mês, mediante boleto bancário, com as demais cláusulas e condições constantes do instrumento. É o relatório. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou disposição contrária à ordem jurídica que obste a sua homologação. Estando presentes os requisitos legais e não havendo óbice à sua chancela, a homologação do acordo, com a consequente resolução do mérito, é medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade das partes e à solução consensual dos conflitos, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, o que se dá nesta data ante a preclusão lógica decorrente da manifestação de vontade das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Amapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá

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