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6001949-88.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6001949-88.2026.8.03.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: RICARDO COSTA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A AGRAVADO: PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA DOS SANTOS VASCONCELOS em face do acórdão proferido por esta Câmara Única, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por RICARDO COSTA FONSECA. O acórdão embargado cassou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedente a primeira fase da ação de exigir contas, por reconhecer vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), determinando o retorno dos autos à origem para o juízo proferir novo pronunciamento. Nas razões do recurso, a embargante sustentou que o acórdão padece de omissão e contradição. Alegou, em síntese, que o julgado: a) omitiu quanto ao dever de prestar contas decorrente do levantamento individual de alvarás pelo embargado. b) incorreu em contradição ao aceitar "prestação informal" de contas, em desacordo com a forma mercantil exigida pelo art. 551 do CPC. c) omitiu quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de primeiro grau e, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Em contrarrazões, o embargado defendeu a inexistência dos vícios apontados. Argumentou que a embargante parte de premissa equivocada, pois o acórdão não afastou o dever de prestar contas, mas apenas cassou a decisão por vício de forma, devolvendo a matéria ao juízo de origem. Sustentou que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição integral do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A embargante construiu toda a argumentação sobre premissa fática que não corresponde ao que o acórdão decidiu. A parte embargante afirmou que o julgado "afastou o dever de prestar contas" e "reputou cumprido o dever" por meios informais. Essas afirmações, porém, são objetivamente incorretas, pois o acórdão embargado não adentrou o mérito da existência ou da extensão do dever de prestar contas. Pelo contrário, o provimento do agravo de instrumento teve natureza estritamente processual e cassatória, reconhecendo que a decisão de primeiro grau era nula por não enfrentar argumentos relevantes da defesa, capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O dispositivo do acórdão é inequívoco ao determinar o provimento do recurso "para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida com a devida fundamentação técnica e analítica". Dessa forma, as alegadas omissões e contradições não existem. Não há omissão quanto ao dever de prestar contas decorrente do levantamento de alvarás ou quanto ao ônus da prova (art. 373, II, CPC), pois o acórdão, ao cassar a decisão, devolveu ao juízo de origem a competência para analisar precisamente essas questões de mérito em primeiro lugar. O Tribunal não poderia se omitir a respeito de matéria que, deliberadamente, entendeu que deve ser reapreciada na instância a quo. Tampouco há contradição em relação à forma da prestação de contas. O julgado não validou a "prestação informal" via mensagens ou planilhas. Apenas concluiu que o juízo de origem errou ao ignorar tais documentos, que foram apresentados pela defesa com o intuito de demonstrar a ausência de pretensão resistida. A ordem do acórdão é para que o juiz analise esses elementos, e não para que os aceite como suficientes. O que a embargante pretende é, na verdade, a reforma do julgado por discordar das conclusões, buscando restabelecer a decisão cassada. Essa pretensão, que visa a obter efeitos infringentes, é incabível na via estreita dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A propósito, esta Corte possui entendimento no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos declaratórios, que não podem ser utilizados com o objetivo de obter um novo julgamento da causa, conforme se constata da ementa do seguinte julgado: “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar ou ainda na existência de erro material no julgado. 2) No caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição, eis que o acórdão condenatório foi pautado nas provas existentes no processo. 3) O presente recurso não pode ser utilizado para rediscutir a matéria da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem ser observadas as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes STJ e TJAP. 4) Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-AP - ED 00544437320198030001 AP, Rel. Des. CARLOS TORK, j. 04/02/2021) Por fim, o propósito de prequestionamento não obriga o julgador a responder a um questionário sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando o acórdão resolve a controvérsia com fundamentação clara e suficiente. Para os elementos suscitados, considera-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO CASSATÓRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão de procedência da primeira fase de ação de exigir contas, por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), com determinação de retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão, ao cassar a decisão de primeiro grau por vício formal e devolver a análise do mérito à origem, incorre em omissão ou contradição por não se manifestar a respeito do dever de prestar contas, a forma mercantil ou o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC em acórdão que, ao cassar decisão por vício de fundamentação, devolve a análise integral do mérito à instância de origem, sendo incabíveis os embargos que visam à rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 489, § 1º, IV; 551; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, ED 0054443-73.2019.8.03.0001, Rel. Des. CARLOS TORK, j. 04/02/2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.

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