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6001940-10.2025.4.06.3817

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001940-10.2025.4.06.3817/MG AUTOR: MARIA ZILA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS LORRANE LUIZ FREITAS (OAB MG198451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo INSS com vista à cobrança de valores recebidos pela autora a título de benefício concedido em sentença que antecipou os efeitos da tutela posteriormente revogada pela Turma Recursal. DECIDO. Conforme disposto no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001, a posição de autor nos Juizados Especiais Federais caberá às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. A União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés, conforme o inciso II do referido artigo. Assim, ao Juizado carece competência para processar pretensões por parte de pessoas jurídicas de direito público. Ademais, o rito executivo contra particular afronta os princípios informadores dos juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da simplicidade. Dessa forma, com relação a valores efetivamente recebidos a título de tutela antecipada revogada, poderá o INSS se valer dos instrumentos administrativos ou judiciais próprios para cobrar essa quantia, em ação autônoma. Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, sem insurgências, arquivem-se os autos. Paracatu/MG, data da assinatura.

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