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6001931-95.2025.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6001931-95.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIMAR BARBOSA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte exequente, em manifestação de ID 30608273, concordou com o levantamento do valor de R$ 2.171,19, depositado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 30156417, mas alegou novo descumprimento da obrigação de não realizar cobranças relacionadas ao negócio jurídico declarado inexigível. Defiro o levantamento do valor de R$ 2.171,19, acrescido dos rendimentos da conta judicial, por se tratar de parcela incontroversa. Proceda-se à transferência via SISCONDJ, após informação dos dados bancários. Quanto ao pedido de aplicação da multa de R$ 2.000,00, a exequente juntou no ID 30608274 documentos relativos à cobrança via DDA no valor de R$ 4.276,86, com vencimento em 30/04/2026. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a referida cobrança, esclarecendo sua origem e, caso alegue relação jurídica distinta, juntando o respectivo instrumento contratual. Após, voltem conclusos para análise do pedido de aplicação da multa e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana

  2. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6001931-95.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIMAR BARBOSA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte exequente, em manifestação de ID 30608273, concordou com o levantamento do valor de R$ 2.171,19, depositado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 30156417, mas alegou novo descumprimento da obrigação de não realizar cobranças relacionadas ao negócio jurídico declarado inexigível. Defiro o levantamento do valor de R$ 2.171,19, acrescido dos rendimentos da conta judicial, por se tratar de parcela incontroversa. Proceda-se à transferência via SISCONDJ, após informação dos dados bancários. Quanto ao pedido de aplicação da multa de R$ 2.000,00, a exequente juntou no ID 30608274 documentos relativos à cobrança via DDA no valor de R$ 4.276,86, com vencimento em 30/04/2026. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a referida cobrança, esclarecendo sua origem e, caso alegue relação jurídica distinta, juntando o respectivo instrumento contratual. Após, voltem conclusos para análise do pedido de aplicação da multa e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana

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