Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6001931-95.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIMAR BARBOSA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte exequente, em manifestação de ID 30608273, concordou com o levantamento do valor de R$ 2.171,19, depositado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 30156417, mas alegou novo descumprimento da obrigação de não realizar cobranças relacionadas ao negócio jurídico declarado inexigível. Defiro o levantamento do valor de R$ 2.171,19, acrescido dos rendimentos da conta judicial, por se tratar de parcela incontroversa. Proceda-se à transferência via SISCONDJ, após informação dos dados bancários. Quanto ao pedido de aplicação da multa de R$ 2.000,00, a exequente juntou no ID 30608274 documentos relativos à cobrança via DDA no valor de R$ 4.276,86, com vencimento em 30/04/2026. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a referida cobrança, esclarecendo sua origem e, caso alegue relação jurídica distinta, juntando o respectivo instrumento contratual. Após, voltem conclusos para análise do pedido de aplicação da multa e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6001931-95.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIMAR BARBOSA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte exequente, em manifestação de ID 30608273, concordou com o levantamento do valor de R$ 2.171,19, depositado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 30156417, mas alegou novo descumprimento da obrigação de não realizar cobranças relacionadas ao negócio jurídico declarado inexigível. Defiro o levantamento do valor de R$ 2.171,19, acrescido dos rendimentos da conta judicial, por se tratar de parcela incontroversa. Proceda-se à transferência via SISCONDJ, após informação dos dados bancários. Quanto ao pedido de aplicação da multa de R$ 2.000,00, a exequente juntou no ID 30608274 documentos relativos à cobrança via DDA no valor de R$ 4.276,86, com vencimento em 30/04/2026. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a referida cobrança, esclarecendo sua origem e, caso alegue relação jurídica distinta, juntando o respectivo instrumento contratual. Após, voltem conclusos para análise do pedido de aplicação da multa e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana