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6001921-70.2026.4.06.3816

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6001921-70.2026.4.06.3816/MG RECORRIDO: SAMUEL SANTOS DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): IASMIM LIMA MEDINA (OAB MG196244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (evento 25.1) que julgou procedente o pedido de concessão (restabelecimento) do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 24/12/2025. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. O INSS recorre da sentença (evento 36.1) argumentando, em síntese, que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Pois bem. O laudo médico pericial (evento 10.1) é inequívoco ao atestar que o autor, de 33 anos e com baixa escolaridade, apresenta sequelas graves de traumatismo cranioencefálico e fratura de coluna, decorrentes de acidente sofrido no ano de 2012. O perito concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, de caráter permanente, que o torna incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Ademais, ao responder o quesito 7, o expert expressamente consignou que eventual tratamento não é eficaz para a reinserção do periciando no mercado de trabalho. Nesse contexto, incide a diretriz firmada pela TNU no julgamento do Tema 385, notadamente em seu inciso "ii", que dispõe que a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa de deficiência. Tal presunção somente poderia ser afastada diante de elementos concretos que indicassem a ausência de barreiras relevantes, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. A avaliação socioeconômica (evento 13.1) infirma a conclusão isolada do quesito médico sobre a suposta ausência de barreiras sociais. A assistente social pormenorizou que o requerente enfrenta severas barreiras estruturais, atitudinais e mentais, padecendo de episódios convulsivos e déficit agudo de memória, a ponto de necessitar que orientações cotidianas básicas lhe sejam repetidas diversas vezes ao dia. Tais limitações impõem que sua esposa, de 59 anos, atue como cuidadora em tempo integral, obstando a inserção de ambos no mercado de trabalho e agravando o quadro de hipossuficiência da família, que passou a depender de ajuda de familiares até mesmo para a alimentação diária. Dessarte, resta plenamente caracterizada a deficiência nos moldes da Lei 13.146/2015 e do artigo 20 da LOAS. Recurso do INSS desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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