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6001918-13.2024.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001918-13.2024.4.06.3808/MG EXEQUENTE: JOAO CARLOS GIACOMIN ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BARRETO FILHO ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ GOMES CORREA ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: ITAMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: HENRIQUE RIBEIRO ALVES DE RESENDE ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: JOAO CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: JERRY CARVALHO BORGES ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: JAIME VILELA DE RESENDE ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: JACQUELINE MAGALHAES ALVES ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE: IRAZIET DA CUNHA CHARRET ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual requerido por HENRIQUE RIBEIRO ALVES DE RESENDE, IRAZIET DA CUNHA CHARRET, ITAMAR FERREIRA DE SOUZA, JACQUELINE MAGALHAES ALVES, JAIME VILELA DE RESENDE, JEFFERSON LUIZ GOMES CORREA, JERRY CARVALHO BORGES, JOÃO BOSCO BARRETO FILHO, JOÃO CÂNDIDO DE SOUZA e JOÃO CARLOS GIACOMIN contra a UNIÃO, oriundo da ação coletiva nº 0000837-63.2010.4.01.3808, proposta pela ADUFLA, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária ao RPPS incidente sobre o terço constitucional de férias, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 72.399,08, atualizado até julho de 2024 (evento 1, PLAN3). Custas recolhidas nos eventos 32 a 45. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 47, sustentando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 36.514,14, atualizado até julho/2024, conforme planilha elaborada pela Divisão de Apoio da Representação Judicial e Cálculos da PRFN 6ª Região (evento 47, CALC2). A executada fundamentou sua impugnação no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual estabelece a aplicação da taxa Selic desde janeiro de 1996 para repetição de indébito tributário. Alegou que os exequentes, indevidamente, apuraram seus créditos pela aplicação do IPCA-E até dezembro/2021, SELIC de janeiro/2022 até julho/2024 (29,92%) e ainda juros de 67% concomitantemente com a SELIC, gerando um excesso no total executado de R$35.884,94 em julho/2024. Alegou, ainda, que não foram apuradas diferenças em favor do exequente Itamar Ferreira de Souza, eis que ele recebe o benefício de abono de permanência desde 01/2005. Intimados, os exequentes se manifestaram em evento 61,  sustentando a ocorrência da coisa julgada, na medida em que o título executivo determinou a incidência dos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre os valores a serem repetidos, e não a SELIC, não sendo cabível alterar os critérios de atualização com fundamento na EC 113/2021 em relação a período anterior à sua vigência. Alegaram, ainda, a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, por preclusão.  Quanto ao recebimento do abono de permanência, aduziram que tal benefício não se confunde com a restituição do PSS incidente sobre o terço de férias, pois o Abono Permanência – Férias constitui crédito distinto do desconto da Contribuição PSS – Férias (rubrica 98027) e que, após a determinação judicial de suspensão da cobrança, a Administração teria passado a restituir especificamente o PSS mediante a rubrica 01113, sem eliminar a rubrica de desconto, acrescentando não ser cabível utilizar o abono de permanência para compensar os descontos de PSS realizados no período anterior. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à metodologia de atualização monetária e à possibilidade de compensação de créditos de natureza distinta. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, uma vez que inexiste divergência quanto aos valores históricos descontados na folha de pagamento dos exequentes. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que consolida critérios técnicos alinhados à legislação vigente e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, assegurando uniformidade na liquidação das condenações impostas à Fazenda Pública.  A União defende a aplicação imediata do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente para afastar a cumulação de índices de correção monetária com a taxa Selic no período anterior a dezembro de 2021. Por outro lado, os exequentes sustentam que a aplicação de parâmetros diversos daqueles previstos no título executivo violaria a coisa julgada. Ocorre que a atualização do crédito segundo o Manual vigente não ofende a coisa julgada. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação principal, integrando os chamados pedidos implícitos, e possuem natureza eminentemente processual, submetendo-se à legislação vigente à época de sua incidência, por força do princípio tempus regit actum, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral.  No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a lei nova que altera o regime de correção monetária e juros moratórios aplica-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado e se encontram em fase de execução, sem ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp n. 2.193.719/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Dessa forma, a alteração do regime de juros e correção monetária por lei superveniente aplica-se de imediato a todas as execuções em curso, ainda que haja previsão diversa no título judicial transitado em julgado, sem que isso configure afronta à garantia constitucional da coisa julgada. A análise dos cálculos apresentados pelos exequentes com a inicial do cumprimento de sentença (evento 1, PLAN3) revela divergência em relação ao item 4.4.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, específico para repetição de indébito tributário. Os exequentes consolidaram índices de correção monetária e juros de mora distintos até dezembro de 2021, cumulando-os posteriormente com a taxa Selic. Contudo, a taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora desde janeiro/1996. Por conseguinte, é vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro indexador de atualização ou taxa de juros, sob pena de caracterizar duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa do credor. No julgamento do ARE 1.557.312/SP, leading case do Tema 1.419 da repercussão geral, o STF decidiu que os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic durante a vigência da redação original da Emenda Constitucional 113/2021. A tese fixada foi a seguinte: “A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. O art. 3º da EC 113/2021 foi alterado pela EC 136, de 09/09/2025, passando a prever que, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e a compensação da mora, pela incidência de juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, aplicando-se, contudo, a Taxa Selic, quando inferior aos mencionados critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios. Repita-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, expressamente citado no título executivo, estabelece no item 4.4.1.1 que em se tratando de repetição de indébito tributário, como é o caso da restituição de PSS que incidiu sobre o terço constitucional de férias, é aplicável a SELIC a partir de janeiro de 1996. A metodologia adotada pelos exequentes gerou duplicidade de atualização ao desconsiderar a composição da Taxa Selic, o que impõe o reconhecimento do excesso de execução apontado pela União e o acolhimento dos cálculos apresentados por esta para os exequentes HENRIQUE RIBEIRO ALVES DE RESENDE, IRAZIET DA CUNHA CHARRET, JACQUELINE MAGALHAES ALVES, JAIME VILELA DE RESENDE, JEFFERSON LUIZ GOMES CORREA, JERRY CARVALHO BORGES, JOÃO BOSCO BARRETO FILHO, JOÃO CÂNDIDO DE SOUZA e JOÃO CARLOS GIACOMIN, no montante de R$ 36.514,14, atualizado até julho de 2024, conforme planilhas constantes do evento 47, CALC2. Em consequência, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de  R$ 24.403,51 (vinte e quatro mil quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos), até julho/2024, correspondente à diferença entre o valor pretendido (R$ 60.917,65, excluindo a quantia pretendida por Itamar Ferreira de Souza) e a importância devida (R$ 36.514,14).  É, no entanto, distinta a situação do exequente Itamar Ferreira de Souza. A União não apresentou, quanto a ele, cálculo alternativo segundo a metodologia ora reconhecida como correta, limitando-se a excluir integralmente o seu crédito, ao fundamento de que a rubrica de Abono de Permanência (EC 41/03), da qual o exequente é titular desde 2005, coincidiria em valor com a rubrica de desconto de Contribuição PSS sobre o terço de férias. A coincidência de percentual entre duas rubricas de natureza e fundamento jurídico distintos, uma de caráter remuneratório, prevista como incentivo constitucional à permanência do servidor em atividade, e outra correspondente à repetição de desconto previdenciário reconhecido como indevido por título judicial transitado em julgado, não autoriza compensação entre ambas à falta de disposição legal ou de título executivo que a autorize. A pretensão da União quanto ao mencionado exequente importa em indevida extensão do alcance da impugnação, cujo objeto restringe-se à demonstração de excesso de execução mediante a metodologia de cálculo aplicável, não comportando a supressão total do crédito por meio de compensação com verba de natureza diversa. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação quanto ao exequente Itamar Ferreira de Souza no ponto em que a União pretende a compensação de seu crédito com os valores do Abono de Permanência. Como não há, nos autos, cálculo do crédito de Itamar Ferreira de Souza segundo a metodologia da Taxa Selic isolada, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária, a partir de 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), tal como aplicada aos demais exequentes, é dever da União elaborar os cálculos específicos quanto ao referido exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução, quanto aos exequentes HENRIQUE RIBEIRO ALVES DE RESENDE, IRAZIET DA CUNHA CHARRET, JACQUELINE MAGALHAES ALVES, JAIME VILELA DE RESENDE, JEFFERSON LUIZ GOMES CORREA, JERRY CARVALHO BORGES, JOÃO BOSCO BARRETO FILHO, JOÃO CÂNDIDO DE SOUZA e JOÃO CARLOS GIACOMIN, no valor de R$ 24.403,51 (vinte e quatro mil quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos); b) homologar, quanto a eles, os cálculos apresentados pela União e fixar o valor da execução em R$ 36.514,14, (trinta e seis mil quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos) atualizado até julho de 2024; c) rejeitar a impugnação quanto ao exequente Itamar Ferreira de Souza, no ponto em que pretende a compensação de seu crédito com valores de Abono de Permanência (EC nº 41/2003); d) determinar à União que apure o valor a ele devido, observada a mesma metodologia de atualização aplicada aos demais exequentes, consistente na aplicação da taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária, a partir de 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), no prazo de quinze dias. Pela sucumbência na pretensão executória (artigo 85, § 1º do CPC), condeno os exequentes HENRIQUE RIBEIRO ALVES DE RESENDE, IRAZIET DA CUNHA CHARRET, JACQUELINE MAGALHAES ALVES, JAIME VILELA DE RESENDE, JEFFERSON LUIZ GOMES CORREA, JERRY CARVALHO BORGES, JOÃO BOSCO BARRETO FILHO, JOÃO CÂNDIDO DE SOUZA e JOÃO CARLOS GIACOMIN, solidariamente, ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o excesso comprovado pela União (R$ 24.403,51), conforme o disposto no art. 85, § 3º, I e §§ 7º e 13, do CPC. O valor da condenação em honorários quanto à verba pleiteada por Itamar Ferreira de Souza depende da elaboração dos cálculos pela União, razão pela qual será objeto de apreciação após o cumprimento da determinação pela executada. Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato aos autos (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994). Após o trânsito em julgado, quanto ao valor homologado nesta decisão, determino a expedição dos respectivos requisitórios, intimando-se as partes após a expedição. Não havendo oposição, migrem-se as ordens de pagamento. Apresentados os cálculos pela União relativamente a ITAMAR FERREIRA DE SOUZA, intime-se o exequente e retornem conclusos os autos para a homologação do valor da execução ou para a apreciação de eventual impugnação. Registro e publicação efetuados eletronicamente. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica.

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