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6001913-20.2026.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001913-20.2026.4.06.3808/MG AUTOR: DIVINA APARECIDA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE LUZ GARCIA (OAB MG156800) ADVOGADO(A): TIAGO NAVES GARCIA PEDROZO (OAB MG248236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com tutela de urgência cautelar incidental e requerimento de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Divina Aparecida Silva Pereira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, H2 Topografia e Georeferenciamento Ltda. e João Marcelo Sobrinho de Souza. A autora afirmou ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, mediante o qual terceiros se passaram por seu procurador, induzindo-a a fornecer dados bancários, inclusive senha de acesso ao aplicativo do Banco do Brasil. Narrou que foram realizados empréstimos e transferências que lhe ocasionaram prejuízo de R$ 91.528,79, tendo os valores sido destinados, via Pix, a conta de titularidade da corré H2 Topografia e Georeferenciamento Ltda., mantida junto à Caixa Econômica Federal. No despacho evento 6 foi determinado à autora que emendasse a petição inicial para que ela individualizasse os fatos concretamente imputados à CEF e esclarecesse sua participação na cadeia causal do evento danoso, especificando eventual falha dos mecanismos de segurança, irregularidade na abertura ou manutenção da conta destinatária ou descumprimento de dever jurídico próprio. Em cumprimento, a autora sustentou que a CEF estaria submetida aos deveres regulamentares relacionados à abertura e manutenção de contas bancárias e que teria descumprido seu dever de fiscalização ao permitir a abertura e a manutenção de conta em nome da corré H2 Topografia e Georeferenciamento Ltda, a qual, segundo alega, apresentaria irregularidades. Reiterou, assim, o pedido de permanência da empresa pública no polo passivo e de sua condenação solidária. A autora, por meio da petição evento 21, acrescentou que a conta da H2 mantida na CEF não constou do resultado da pesquisa realizada pelo Sisbajud e aventou a possibilidade de ela ter sido encerrada após a fraude. Reconheceu, contudo, não saber o destino dos valores nem a situação atual da conta, qualificando expressamente como aparente o seu encerramento e requerendo quebra de sigilo bancário justamente para apuração dessas circunstâncias. Decido. A permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo não se justifica. Conforme a própria narrativa da inicial, a fraude teve início por meio de contatos realizados por terceiros que se passaram por advogado da autora. Foi a esses terceiros que a demandante alega ter fornecido seus dados bancários e, especificamente quanto ao Banco do Brasil, a senha de acesso ao aplicativo. Não se atribui à CEF participação nesses contatos, obtenção dos dados da autora, contratação dos empréstimos ou realização das transferências a partir das contas de sua titularidade. O vínculo da empresa pública com os fatos narrados decorre da circunstância de a conta destinatária das transferências estar, à época, nela mantida. Embora a autora invoque os deveres de identificação, qualificação e fiscalização impostos às instituições financeiras, não indicou, mesmo após expressamente instada a fazê-lo, fato concreto demonstrativo de que a CEF tenha descumprido tais obrigações na abertura ou manutenção da conta da corré. Não há indicação de utilização de identidade falsa para abertura da conta, de divergência cadastral conhecida e ignorada pela instituição financeira ou de qualquer outra circunstância objetiva que permita relacionar uma conduta específica da CEF à consumação da fraude. As alegações relativas à existência de divergências entre a situação fática da empresa H2 e informações constantes de seus registros tampouco demonstram, por si sós, irregularidade imputável à instituição financeira. Na inicial, a autora relata dificuldades em localizar informações sobre a empresa e aponta divergências entre nomes empresariais e a realidade encontrada em suas pesquisas, concluindo, a partir disso, que a CEF teria falhado na fiscalização. Trata-se, todavia, de conclusão extraída pela parte, sem a indicação de elemento concreto capaz de demonstrar que a abertura ou manutenção da conta tenha ocorrido em desacordo com as informações e documentos apresentados à instituição financeira. A manifestação posterior reforça o caráter conjectural da imputação. A própria autora afirma que a ausência da CEF no resultado da pesquisa Sisbajud poderia significar que a conta teria sido encerrada após a fraude, qualificando essa hipótese como a “resposta mais óbvia” e, em seguida, reconhecendo não saber o que ocorreu com o numerário. Também emprega expressamente a expressão “aparentemente” ao se referir ao encerramento da conta. O requerimento de quebra de sigilo é formulado, justamente, com a finalidade de descobrir a situação da conta e o destino dos recursos, não havendo, portanto, elemento já identificado que demonstre conduta ilícita da CEF. A responsabilização da instituição financeira não pode decorrer automaticamente da circunstância de terceiro eventualmente envolvido em fraude possuir conta bancária por ela mantida. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na própria inicial, pressupõe a existência de fortuito interno relacionado às operações bancárias. No caso, entretanto, a narrativa apresentada não individualiza falha concreta do serviço prestado pela CEF capaz de estabelecer nexo causal entre sua atuação e o golpe sofrido pela autora. Não se mostra suficiente, para estabelecer a pertinência subjetiva da empresa pública, atribuir-lhe genericamente o dever de impedir que seus correntistas recebam valores provenientes de fraudes praticadas por terceiros, sobretudo quando a própria autora reconhece necessitar de ulterior produção probatória para descobrir se houve alguma irregularidade na abertura, manutenção ou encerramento da conta. Assim, mesmo após a oportunidade concedida para complementação da causa de pedir, não foi demonstrada relação jurídico-material que justifique a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida ré, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo. Excluída a Caixa Econômica Federal, deixa de subsistir a circunstância que atraía a competência da Justiça Federal, uma vez que os réus remanescentes são particulares. Declino, portanto, da competência em favor da Justiça Estadual de Minas Gerais e determino a remessa dos autos para distribuição na Comarca de Lavras/MG, a quem caberá o prosseguimento da demanda em relação a H2 Topografia e Georeferenciamento Ltda. e João Marcelo Sobrinho de Souza, bem como a apreciação dos requerimentos pendentes formulados pela autora. Mantenho a tutela de urgência até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retificação da autuação e, após, a remessa dos autos. Dê-se ciência às partes. Lavras, data do registro.

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