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TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001910-74.2026.8.16.0018/PR AUTOR: SG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA FLORENCIO CAVALHEIRO (OAB PR110430) DESPACHO/DECISÃO Recebi nesta data. Passo a proferir decisão. 1. Recebo a petição inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar. 2.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 3. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). 4. No mais, em relação ao pedido de inversão do onûs probatório, por ora, indefiro o requerimento, eis que não vislumbra-se ao caso relação típica de consumo ou hipossuficiência probatória da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente.
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