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6001900-79.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001900-79.2026.4.06.3821/MGAUTOR: JULIANE SILVA MIRANDA ADVOGADO(A): EMANUEL ARAUJO DE AZEVEDO ANTUNES (OAB MG082536) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS RODRIGUES (OAB MG163449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. CONCEDER (RESTABELECER) o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de JULIANE SILVA MIRANDA - CPF: 06084911609, com DIB em 11/07/2022 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, devendo o benefício ser mantido ativo até a conclusão do processo de reabilitação profissional; b. INCLUIR a parte autora em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá, preferencialmente, promover a adaptação de seu posto de trabalho na função habitual, observando as limitações apontadas no laudo pericial. Após o processo de reabilitação, deverá a Autarquia verificar a possibilidade de cessação do benefício, caso a parte autora seja considerada habilitada ou, em caso de ausência de recuperação, a possibilidade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; c. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida quanto à cumulação de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.

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