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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-900 - Fone: (42)3309-1608 - Email: pg-13vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO FISCAL Nº 6001896-87.2026.8.16.0019/PR EXECUTADO: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DO PR ADVOGADO(A): INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB PR031840) DESPACHO/DECISÃO Acolho a pretensão do exequente, autorizando a realização da penhora sobre o imóvel urbano indicado, mediante a lavratura de termo. Após, requisite-se ao RI competente o registro da constrição e o envio de cópia da matrícula atualizada após o registro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14 da LEF. As despesas a título de emolumentos deverão ser informadas pelo Oficial registrador para inclusão na conta geral. Em seguida, intime-se o executado, por meio postal, para os fins do art. 16, da Lei n. 6830/80. Intimem-se.
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-900 - Fone: (42)3309-1608 - Email: pg-13vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO FISCAL Nº 6001896-87.2026.8.16.0019/PR EXECUTADO: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DO PR ADVOGADO(A): INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB PR031840) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA – PROVÍNCIA DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva, eis que o imóvel foi vendido em favor do co-executado. O exequente se manifestou. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade se trata de meio excepcional de defesa, oponível para arguição de matérias de ordem pública. É pacífico na Jurisprudência e Doutrina, que a exceção de pré-executividade visa a análise de vícios relativos à formação do processo executivo, que se constituem em matéria de ordem pública, tais como: condições da ação, prescrição, decadência, etc., ou seja, matérias reconhecíveis, inclusive, de ofício. Logo, é possível se estabelecer a regra de que é inviável qualquer tipo de dilação probatória para enfrentamento deste incidente. Dito isto, verifica-se que os executados sustentam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob fundamento de o imóvel que gera o tributo cobrado neste feito foi vendido. A despeito das razões do executado, é pacifico na jurisprudência, que o tributo objeto do feito tem natureza propter rem. Do mesmo modo, ainda que o imóvel tenha sido alienado, a transferência somente se aperfeiçoa com o devido registro na matrícula, o que não ocorreu, conforme se colhe da leitura da matrícula do bem que instruiu a inicial. Os efeitos civis entre vendedor e comprador não são oponíveis ao Fisco, sendo que é lícito ao credor a eleição do sujeito passivo, nos termos do art. 34, do CTN. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL MESMO QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM A AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO FOI AVERBADA. RECORRENTES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, PELO QUE REVELA-SE LEGÍTIMA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 34 E 130 DO CTN. RESP 1.110.551/SP. RESP 1.111.202/SP. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0130610-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.05.2025) Com efeito, considerando-se que o imóvel ainda se encontra registrado em nome da parte executada, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Com efeito, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual. 4. Sobre o prosseguimento do feito, ouça-se o credor, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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