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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6001888-66.2024.4.06.3811/MG
REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): WENDEL ALVES PIMENTA (OAB MG125147)
ADVOGADO(A): SUELEN DUARTE FARIA (OAB MG160115)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB MG080498)
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 56, DOC1:
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO DE SOUSA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o cumprimento do título judicial transitado em julgado que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.767.700-6), com o cômputo dos salários de atividades concomitantes e o pagamento das diferenças devidas (evento 11, DOC1).
Na fase executiva, determinou-se, na decisão de evento 35, DOC1, a intimação do réu para apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. A autarquia solicitou dilações sucessivas de prazo (Eventos 39.1 e 44.1).
Após a manifestação do exequente apontando a implantação de valor incorreto da renda mensal e a omissão quanto aos cálculos (evento 46, DOC1), o INSS reconheceu expressamente o erro material no recálculo do benefício a partir de dezembro de 2005 e requereu o prazo de sessenta dias para regularização (evento 50, DOC1).
Decorrido o prazo assinalado sem qualquer providência, o autor peticionou no evento 56, DOC1 requerendo que a autarquia cumpra a decisão de Evento 35 sob pena de multa diária.
Na sequência, vieram os autos conclusos para deliberação.
Pois bem. Decerto que a inércia reiterada do executado em dar cumprimento à decisão de evento 35, DOC1 justifica a imposição de medidas coercitivas.
Embora tenha reconhecido expressamente a falha no recálculo e obtido prazo extraordinário de sessenta dias (Evento 50), a autarquia não apresentou os cálculos das parcelas retroativas nem retificou a renda mensal em folha de pagamento, configurando recalcitrância injustificada.
Na sistemática da execução invertida, a apresentação da conta pela autarquia é dever de cooperação e obrigação de fazer instrumental, justificada pela detenção exclusiva dos dados do CNIS e sistemas previdenciários. Da mesma forma, a retificação do valor da renda mensal atual constitui obrigação de fazer pura de natureza alimentar (artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil).
É firme a jurisprudência quanto ao cabimento de multa cominatória diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer previdenciária, com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. E, ainda, para a fixação da medida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a ineficácia do provimento ou o enriquecimento sem causa. A propósito:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão no recurso cinge-se, tão somente, em verificar a possibilidade de afastamento ou redução da multa cominatória diária fixada pelo douto juízo a quo. 2. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto cabimento de fixação de multa contra a Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário (REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). Tal medida, no entanto, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ex vi, art. 537, caput, CPC). 3. No caso concreto, o valor da multa diária se mostrou desarrazoada, nos termos de precedentes desta E. 2ª Turma, a cominação de referida multa deverá estar adstrita ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada após 60 (sessenta) dias da intimação da decisão. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para readequar o valor cominada. (TRF6, AI 1031541-34.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 26/02/2025)"
Neste passo, diferentemente do que foi requestado e sugerido pelo exequente em sua manifestação de evento 56, DOC1, entendo como excessivo o valor de R$ 1.000,00 por dia e o prazo de 48 horas, e, assim sendo, fixo a multa cominatória em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a obrigação não seja cumprida no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, tendo em vista o acima consignado, resta prejudicado o novo prazo ofertado pelo Juízo à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB-DJ-INSS-SR3 no evento 61, que deverá ser fechado/encerrado, com ulterior reabertura para cumprimento da obrigação em 15 (quinze) dias úteis.
Ante o exposto:
1. FECHAR/ENCERRAR o prazo aberto para manifestação da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB-DJ-INSS-SR3 no evento 61.
2. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB-DJ-INSS-SR3 para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovem o integral cumprimento da decisão de evento 35, DOC1, retificando a RMI da aposentadoria NB 177.767.700-6 em folha de pagamento e juntando aos autos a planilha discriminada de cálculo dos valores retroativos devidos ao autor.
2.1. FIXO, para a hipótese de descumprimento injustificado ao término do prazo fixado, multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do INSS, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
3. INTIME-SE o exequente, para ciência.
4. Apresentada a memória de cálculo, dê-se imediata VISTA à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se as partes na forma determinada no evento 35, DOC1.
6. CUMPRA-SE, com urgência.
Divinópolis/MG.