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6001883-79.2026.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001883-79.2026.4.06.3809/MG AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB SP318136) DESPACHO/DECISÃO 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA BASTOS ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora postula a condenação do requerido a lhe conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. O Juízo proferiu decisão e recebeu parcialmente a petição inicial (evento 5). A autora opôs embargos de declaração contra referida decisão (evento 7). O INSS apresentou contestação e documentos (evento 10). Intimada sobre a contestação e documentos apresentados pelo INSS, a autora apresentou impugnação à contestação (evento 15), e requereu realização de perícia médica (evento 17). 2. O Juízo deferiu parcialmente a petição inicial nos seguintes termos (evento 5): Decisão 1 – Trata-se de ação pela qual a autora postula a revisão da decisão de indeferimento do pedido de auxílio-doença. 2 – O pedido foi apresentado ao INSS em 06/09/2025 (NB 31/724.549.419-4; evento 1, doc. 8 – p. 1). O INSS constatou a incapacidade laborativa, com DID em 23/02/2024, DII em 04/09/2025 (evento 1, doc. 8 – p. 116/117), e indeferiu o pedido com fundamento na perda da qualidade de segurada (evento 1, doc. 9). Posteriormente o INSS concedeu auxílio-doença à autora, com DIB em 12/02/2026 (NB 31/729.167.270-9; evento 2, doc. 4). Recebo a petição inicial, EXCLUSIVAMENTE, com relação ao pedido de concessão e manutenção do auxílio-doença no período de 06/06/2025 a 11/02/2026. Deverá a autora, no caso de persistência da incapacidade na data de cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS (NB 31/729.167.270-9), pleitear a prorrogação do benefício ou apresentar pedido de novo auxílio por incapacidade temporária, na via administrativa. 3 – (…) 4 – Cite-se e intime-se o requerido (…). 5 – Transcorrido o prazo acima intime-se o autor (…). 6 – Após, conclusos. 2.1 – Retifico erro material constante da decisão transcrita acima, para consignar que a petição inicial foi recebida, exclusivamente, com relação ao pedido de concessão e manutenção do auxílio-doença no período de 06/09/2025 a 11/02/2026 (período compreendido entre a DER e a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária na via administrativa). 3. A autora opôs embargos de declaração contra a decisão transcrita acima (evento 7). 3.1. A autora/embargante afirma que o Juízo incorreu em omissão, posto que não analisou o pedido de tutela de urgência. Na petição inicial, a autora requereu concessão de tutela de urgência “para concessão/restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou permanente”. A análise do pedido de tutela de urgência restou prejudicada, diante do recebimento da petição inicial, exclusivamente, com relação ao pedido de concessão e manutenção do auxílio-doença no período de 06/09/2025 a 11/02/2026 (referido na decisão como 06/06/2025 a 11/02/2026; erro material; item 2.1 acima). Além disso, o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária à autora - NB 31/729.167.270-9 - com DIB em 12/02/2026, que estava ativo na data do ajuizamento da ação (evento 2, doc. 4; evento 7, doc. 4). E o Juízo consignou naquela decisão, que “Deverá a autora, no caso de persistência da incapacidade na data de cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS (NB 31/729.167.270-9), pleitear a prorrogação do benefício ou apresentar pedido de novo auxílio por incapacidade temporária, na via administrativa.” 3.2. A autora/embargante argui vício decorrente do recebimento da petição inicial, apenas, com relação ao pedido de concessão e manutenção do auxílio-doença no período de 06/09/2025 a 11/02/2026. Nesse ponto os embargos de declaração têm por objeto suposto error in procedendo, não suscetível de ser sanado nessa via. Não fosse assim, seria considerado que o recebimento apenas parcial da petição inicial tem justificativa na falta de interesse processual com relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença em período posterior a 11/02/2026, diante da obtenção de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa com DIB em 12/02/2026. 3.3. A embargante alega que “Outro ponto ignorado pela decisão embargada foi o fato de que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa da embargante até 31/05/2026, conforme destacado expressamente na inicial.” O reconhecimento da incapacidade pelo INSS foi considerado expressamente pelo Juízo, na limitação do recebimento da petição inicial com relação ao período efetivamente controvertido, não acobertado pelo reconhecimento do direito na via administrativa. Não está configurada a omissão. 3.4.- REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora. 4. A autora requereu realização de perícia médica (evento 17). Como referido, o objeto do processo é limitado á concessão e manutenção de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/09/2025 a 11/02/2026. A questão relativa à incapacidade laborativa no período mencionado é incontroversa. O INSS submeteu a autora a perícia médica administrativa em 23/02/2026, nos autos do processo administrativo relativo ao pedido de auxílio-doença protocolado em – DER - 06/09/2025 (evento 1, doc. 8 - p. 116/17; evento 10, doc. 2). O INSS constatou a incapacidade laborativa decorrente de outros transtornos de discos intervertebrais. Fixou o início da doença (DID) em 23/02/2024, o início da incapacidade (DII) em 04/09/2025, e a provável recuperação da capacidade laborativa em 31/05/2026. INDEFIRO o pedido de designação de perícia médica. 5. O INSS apresentou contestação nos seguintes termos (evento 10, doc. 1): Contestação A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial administrativo reconheceu a incapacidade da parte autora. Resultado: incapacidade temporária de 04/09/2025 a 31/05/2026 Na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado: Mantém a qualidade de segurado até: 15/08/2022 Última contribuição válida referente à competência 06/2021 (…) Finalmente, impende observar que as contribuições vertidas de 04/2022 a 08/2025 não possuem qualquer efeito previdenciário, eis inferiores ao mínimo legal:” 6. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 15). Afirma que cumpriu exigência formulada pelo INSS no processo administrativo, e complementou as contribuições relativas às competências de agosto/2023, agosto/2024 e julho/2025. 7. Conforme mencionado pelo INSS em contestação, e não impugnado pela autora, a última contribuição recolhida com observância do limite mínimo refere-se à competência de junho/2021. Posteriormente, a autora recolheu contribuições no período de abril/2022 a julho/2025, sempre com base em salário-de-contribuição inferior ao mínimo legal. Tudo conforme registrado no CNIS (evento 1, doc. 8 – p. 46, 55/57). Considerado o recolhimento regular relativo à competência de junho/2021, a autora manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/08/2022. 8. A inexistência de recolhimentos de contribuições no período de julho/2021 a março/2022, e os recolhimentos de contribuições com valores abaixo do mínimo legal a partir de abril/2021, são incontroversos. Intimada em 09/10/2025 para complementar as contribuições referentes às competências de agosto/2023 e agosto/2024, a autora juntou comprovante no processo administrativo, de complementações – recolhidas em 20/10/2025 - das contribuições relativas às competências de agosto/2023 e agosto/2024 e julho/2025 (evento 1, doc. 8 – p. 32/33, 36/37, 38/39 e 40/41). As complementações com a consequente regularização das contribuições relativas às competências de agosto/2023 e agosto/2024 e julho/2025 foram registradas no CNIS (evento 1, doc. 8 – p. 79). 9. A Lei 8.213/1991, art. 25, I, fixa a carência para obtenção do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente em 12 contribuições mensais. A Lei 8.213/1991, art. 27-A (redação pela Lei 13.846/2019), determina também que, “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” 10. Se desconsideradas as contribuições recolhidas com base em salários-de-contribuição inferiores ao limite mínimo, e consideradas as complementações de contribuições relativas às competências de agosto/2023, agosto/2024 e julho/2025, a autora terá perdido a qualidade de segurada da Previdência Social em 16/08/2022, e reingressado na Previdência a partir de agosto/2023 com o recolhimento da complementação de contribuição. Mas não terá cumprido a carência para obtenção do benefício (recolhimento de metade das contribuições relativas à carência, a partir do reingresso; Lei 8.213/1991, art. 25, I, e art. 27-A) antes da consolidação da incapacidade laborativa. 11. O reconhecimento do direito ao benefício no período de 06/09/2025 a 11/02/2026 pressupõe a validação da condição da autora, de segurada da Previdência Social, com fundamento nos recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre salários-de-contribuição inferiores ao limite legal, no período de agosto/2022 a julho/2023. 12. De acordo com a Constituição, art. 195, § 14 (incluído pela EC 103/2019), “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão relativa “à interpretação do § 14 do art. 195 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, para definir se o recolhimento de contribuição previdenciária mínima é requisito para reconhecimento da qualidade de segurado” (“exigibilidade de contribuição previdenciária mínima para fins de reconhecimento da qualidade de segurado”), e determinou a “suspensão nacional de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia”. (STF. RE 1544748/RG. Tema de Repercussão Geral 1467. DJE 08/07/2026). 13. Determino a SUSPENSÃO do processo até nova manifestação das partes ou até a definição, pelo STF, da tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 1271. 14. Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal

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