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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001882-09.2026.4.06.3805/MGAUTOR: PEDRO ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO(A): GUILHERME PAULINO ALVES (OAB MG216272)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistentes os débitos referentes aos contratos nº 00.0000.000.0198198- 87, 00.0000.000.0198201-74, 00.0000.000.0198198-93, 00.0000.000.0198201-72, 00.0000.000.0198201-73, 00.0000.000.0198198-92, 00.0000.000.0198198-88, 00.0000.000.0198207-69, 00.0000.000.0198198-90, 00.0000.000.0198198-96 ; b) determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, proceda à baixa das respectivas operações e ao cancelamento das garantias fiduciárias a elas vinculadas, sem execução das garantias ou repasse de valores do FGTS em razão desses contratos, liberando o saldo que permaneça bloqueado exclusivamente em decorrência dessas operações, ficando confirmada a tutela provisória nos limites deste comando; c) condenar a Caixa Econômica Federal a recompor a conta vinculada do FGTS do autor no valor histórico de R$5.297,38, observados os critérios próprios de atualização monetária das contas fundiárias do FGTS, desde os débitos ocorridos em 04/05/2026, acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso.