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6001880-59.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001880-59.2023.4.06.3800/MGAUTOR: LAFAIETE SEBASTIAO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCIA CLEOPATRA DE OLIVEIRA (OAB MG083394) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/07/1994 a 05/03/1995, 21/09/1998 a 18/11/2003, 01/01/2006 a 31/07/2010 e 01/11/2013 a 27/10/2016, procedendo à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1.4, e revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 174.505.157-8) titularizado pela parte autora, mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/10/2016. O tempo de contribuição total reconhecido corresponde aos períodos julgados procedentes na fundamentação. Condenar o INSS na obrigação de pagar quantia certa, consistente nas diferenças pecuniárias vencidas decorrentes da revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir de 02/09/2022 (data do requerimento administrativo de revisão). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Fixo o prazo de 30 dias para que o INSS cumpra a obrigação de fazer (revisão do benefício), a contar da intimação desta sentença. O pagamento dos valores em atraso ocorrerá mediante a expedição de requisição de pagamento própria (RPV ou Precatório), após o trânsito em julgado. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

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