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6001877-06.2025.4.06.3810

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6001877-06.2025.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001877-06.2025.4.06.3810/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: VARLEI DE ARO JACINTHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NURIELLY VIEIRA DE MELO (OAB SP476003) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO À CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. MORA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Gerente da Agência do INSS de Extrema/MG, no qual se busca o encaminhamento à Câmara de Julgamento do CRPS de Recurso Especial administrativo apresentado em 22/09/2023, relativo a pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da demora administrativa excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para tutelar o direito ao regular andamento de recurso administrativo previdenciário quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a demora excessiva no encaminhamento do Recurso Especial à Câmara de Julgamento do CRPS configura omissão administrativa ilegal e violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, e a existência de controvérsia sobre matéria de direito não impede a utilização da via mandamental. 4. A Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos judicial e administrativo, de modo que a Administração Pública não pode retardar indefinida e injustificadamente a apreciação de requerimento submetido à sua atuação, sob pena de violar, entre outros, os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A Lei nº 9.784/1999 submete a Administração Pública Federal aos princípios da legalidade e da eficiência e estabelece prazo de até 30 dias para decisão após concluída a instrução do processo administrativo, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa. 6. A demora administrativa excessiva e injustificada no cumprimento das obrigações impostas à Administração caracteriza atuação ilegal e abusiva, legitimando a intervenção judicial destinada a assegurar o processamento da pretensão em prazo razoável, sem incursão no mérito administrativo. 7. A insuficiência de recursos humanos para processar o elevado número de requerimentos administrativos não justifica o retardamento indefinido do reconhecimento ou da apreciação dos direitos dos segurados e de seus dependentes. 8. O acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, Tema nº 1.066/RG, estabelece prazos máximos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, reforçando a exigência de atuação administrativa em prazo razoável. 9. O controle judicial da mora administrativa por meio de mandado de segurança não viola a separação dos Poderes, a isonomia ou a impessoalidade, pois visa assegurar ao administrado resposta ao seu requerimento em prazo razoável, sem impedir que outros interessados igualmente busquem tutela jurisdicional. 10. A reserva do possível não constitui fundamento genérico para afastar obrigações legalmente impostas ao Poder Público, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da prestação, especialmente quando estão envolvidos direitos fundamentais de natureza previdenciária e alimentar relacionados ao mínimo existencial. 11. A permanência, sem encaminhamento à Câmara de Julgamento do CRPS, do Recurso Especial administrativo apresentado pelo impetrante em 22/09/2023 ultrapassa prazo razoável e caracteriza omissão administrativa violadora do direito líquido e certo à regular tramitação e à obtenção de resposta administrativa sem demora excessiva e injustificada. 12. A controvérsia prescinde de dilação probatória, pois as provas pré-constituídas permitem constatar a mora administrativa, tornando adequada a via mandamental para determinar o regular encaminhamento do recurso, sem exame judicial do mérito da revisão previdenciária. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da parte impetrante provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, para reformar a sentença impugnada e determinar o encaminhamento do recurso em comento à Câmara de Julgamento do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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