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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001868-68.2026.4.06.3823/MGAUTOR: ELIVALDO LEOCADIO DE FREITAS ADVOGADO(A): UELTON DA SILVA PEREIRA (OAB MG211424) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao autor ELIVALDO LEOCADIO DE FREITAS (CPF n. 09218577646), a partir de 17/11/2025 (DIB), com DIP em 01/09/2026 - (mesmo efeito da antecipação de tutela ? deve haver IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício); prazo: 30 dias; o benefício deverá perdurar até 13/11/2026 (DCB), exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, na forma do art. 60, §9°, da Lei n. 8.213/91; b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 17/11/2025 (DIB) até 31/08/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pela parte autora no período de cálculo a título de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; d) DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela; e) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
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