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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001839-57.2026.4.06.3810/MG AUTOR: EDGAR MIQUELANTI ADVOGADO(A): JANINE MOREIRA FRAGA CAIXETA (OAB GO022993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. Intime-se a parte autora pelo prazo de 15(quinze) dias e CITE-SE a parte requerida para resposta no prazo legal, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as quanto à adequação e pertinência. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Caso não aceite a proposta de acordo, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as quanto à adequação e pertinência. Em caso de formulação ou aceitação de proposta de acordo, para fins de celeridade na homologação do ajuste, a parte deve selecionar o tipo de petição adequada (PROPOSTA DE ACORDO ou ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), conforme o caso. Nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço baseado em início de prova material (art. 55, §3º da lei nº 8.213/91), bem assim naquelas em que as questões controvertidas dependam de prova oral, fica desde já deferida a produção da prova testemunhal, devendo a Secretaria designar audiência, oportunamente, tomando as providências de praxe. Indefiro eventual pedido de prova emprestada. Por fim, venham os autos conclusos.
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