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6001833-76.2026.8.03.0002

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6001833-76.2026.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ILON SANTIAGO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ILON SANTIAGO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Na origem, o autor questionou as faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho a dezembro de 2025, alegando incompatibilidade entre os valores cobrados e o consumo de sua residência. Pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as faturas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2025. Manteve as cobranças posteriores e rejeitou a pretensão indenizatória. A requerida também recebeu condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos débitos declarados inexigíveis. Nas razões recursais, o apelante sustentou que o fundamento utilizado para afastar as cobranças de julho e agosto de 2025, consistente na ausência de prova técnica apresentada pela concessionária, deveria alcançar igualmente as competências de setembro a dezembro de 2025. Argumentou que os valores ainda seriam incompatíveis com a estrutura e com o padrão de consumo da residência. Defendeu, ainda, a configuração de dano moral, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ao argumento de que precisou buscar atendimento administrativo, o PROCON e a Defensoria Pública para solucionar a questão. Requereu, ao final, indenização de R$ 3.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Em contrarrazões, a apelada suscitou a preliminar de inovação recursal quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, por não ter sido apresentada como fundamento específico da pretensão indenizatória na petição inicial. No mérito, requereu a manutenção da sentença. Diante da inexistência de direito público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A apelada sustentou que a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor constitui inovação recursal, pois esse fundamento não teria integrado a petição inicial, com este argumento, pugnou pelo não conhecimento do recurso. Em análise dos autos, constatei que desde a petição inicial, o autor fundamentou a pretensão indenizatória nos transtornos decorrentes das cobranças questionadas e afirmou que buscou solução administrativa junto à concessionária e ao PROCON. Esses fatos integraram a causa desde a origem. A referência, na apelação, à teoria do desvio produtivo representa nova qualificação jurídica conferida aos fatos anteriormente narrados, sem alteração dos elementos fáticos essenciais da demanda e sem ampliação do pedido indenizatório. Não identifico, portanto, modificação da causa de pedir capaz de impedir o exame da insurgência pelo Tribunal. Desta forma, REJEITO a preliminar e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A sentença examinou o histórico de consumo da unidade e distinguiu as competências de julho e agosto de 2025 daquelas posteriores. Eis os fundamentos da sentença: ‘[...] II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça O extrato de benefício previdenciário juntado aos autos comprova que o autor é aposentado por idade e percebe renda mensal líquida reduzida, circunstância que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A requerida limitou-se a formular impugnação genérica, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica do demandante. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral e o autor tenha reiterado o pedido de realização de perícia técnica, entendo que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A discussão estabelecida não depende da comprovação da existência atual de determinado número de eletrodomésticos na residência do autor, tampouco da aferição contemporânea do medidor, mas da análise da regularidade das cobranças efetuadas no período impugnado à luz do histórico de consumo da unidade e das provas produzidas pelas partes. Assim, as provas requeridas mostram-se desnecessárias à formação do convencimento judicial, razão pela qual indefiro sua produção, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º da Lei nº 8.078/90. O autor impugna especificamente as faturas referentes aos meses de julho a dezembro de 2025, sustentando que os valores cobrados seriam incompatíveis com o consumo real de sua residência. O histórico de consumo juntado aos autos demonstra que, entre maio e agosto de 2025, a unidade consumidora registrou consumo superior a 600 kWh mensais, passando posteriormente a apresentar significativa redução, estabilizando-se, a partir de outubro de 2025. O histórico de consumo demonstra que a unidade registrou 626 kWh em maio/2025, 667 kWh em junho/2025, 633 kWh em julho/2025 e 627 kWh em agosto/2025. A partir de setembro de 2025, contudo, observa-se acentuada redução do consumo, passando para 396 kWh, e, posteriormente, estabilizando-se entre 172 kWh e 235 kWh mensais, com registros de 225 kWh em outubro/2025, 233 kWh em novembro/2025, 230 kWh em dezembro/2025, 235 kWh em janeiro/2026, 187 kWh em fevereiro/2026 e 172 kWh em março/2026, circunstância que evidencia alteração significativa do perfil de consumo da unidade consumidora. Verifica-se, portanto, que não houve aumento abrupto especificamente entre junho e dezembro de 2025 como alegado na inicial, circunstância que impede acolher integralmente a narrativa deduzida pela parte autora. Todavia, isso não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da regularidade das cobranças. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova constitui instrumento destinado à efetiva proteção da parte vulnerável, especialmente quando a demonstração da regularidade do serviço depende de informações e elementos técnicos que permanecem sob exclusivo domínio do fornecedor. No caso concreto, a alegação de incompatibilidade entre o consumo faturado e a realidade da unidade consumidora revelou-se suficientemente verossímil para autorizar a redistribuição do ônus probatório, sobretudo porque a discussão envolve matéria eminentemente técnica, inacessível ao consumidor. Competia, assim, à concessionária demonstrar, mediante prova técnica idônea, que as medições realizadas nas competências impugnadas refletiam efetivamente a energia consumida pela unidade. Entretanto, a requerida limitou-se a juntar histórico de consumo e a afirmar genericamente a regularidade do faturamento, deixando de apresentar qualquer elemento técnico específico apto a justificar as cobranças mais elevadas. Não há nos autos laudo de aferição do medidor, relatório de inspeção técnica, registro de testes metrológicos, memória de cálculo do consumo, esclarecimento acerca da expressiva redução posteriormente verificada ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a correção das medições que originaram as faturas de maior valor. Ao contrário, o próprio histórico da unidade evidencia que, encerrado o período controvertido, o consumo passou a estabilizar-se em patamar significativamente inferior, variando entre aproximadamente 170 e 235 kWh mensais. Mais relevante ainda é o fato de que as faturas posteriores, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, foram regularmente quitadas pelo consumidor, conforme demonstrado pelo extrato de débitos da unidade existente no site da requerida, sem qualquer notícia de novas divergências quanto às medições realizadas. Embora a posterior redução do consumo, por si só, não seja suficiente para comprovar a irregularidade das cobranças anteriores, constitui elemento indiciário relevante que exigia da concessionária explicação técnica consistente acerca da expressiva diferença entre os consumos registrados nas competências de julho e agosto de 2025 e o padrão posteriormente consolidado. Essa explicação, entretanto, não foi produzida. Não consta demonstração de alteração da carga instalada, substituição de equipamentos, mudança no perfil de ocupação do imóvel, aferição do medidor ou qualquer outro fato técnico capaz de justificar consumos superiores a 600 kWh justamente nas competências que originaram as maiores cobranças. Diante desse quadro, a mera apresentação do histórico de consumo, documento unilateralmente produzido pela própria concessionária, revela-se insuficiente para comprovar a regularidade específica das faturas de julho e agosto de 2025, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de produção de elementos técnicos complementares. Por outro lado, não se verifica igual fragilidade quanto às faturas subsequentes. A partir da competência de setembro de 2025 observa-se redução progressiva do consumo, aproximando-se dos patamares posteriormente estabilizados, razão pela qual não há elementos suficientes para afastar sua exigibilidade. Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade apenas das faturas correspondentes às competências de julho de 2025 e agosto de 2025, mantendo-se hígidas as demais cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Embora reconhecida a inexigibilidade parcial do débito, não houve comprovação de interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A controvérsia restringiu-se à existência de cobrança indevida, situação que, nas circunstâncias do caso concreto, não configura dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEIS as faturas de energia elétrica referentes às competências julho de 2025 e agosto de 2025 da unidade consumidora do autor, afastando a exigibilidade dos respectivos débitos. Custas pela requerida, a quem condeno também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos declarados inexigíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [...]” Com efeito, os registros demonstraram consumo de 633 kWh em julho e 627 kWh em agosto de 2025. Em setembro, contudo, o consumo reduziu-se para 396 kWh, seguido por 225 kWh em outubro, 233 kWh em novembro e 230 kWh em dezembro. A partir de então, os valores permaneceram em patamar semelhante, variando entre 172 kWh e 235 kWh nos meses seguintes. A ausência de prova técnica específica levou o Juízo de origem a reconhecer a inexigibilidade das faturas de julho e agosto, competências nas quais permaneceram registrados consumos superiores a 600 kWh sem explicação técnica suficiente da concessionária. A mesma situação, contudo, não se reproduziu nos meses posteriores. A partir de setembro de 2025, verificou-se redução progressiva do consumo, aproximando-se dos patamares que posteriormente se estabilizaram. Por essa razão, a sentença concluiu que não existiam elementos suficientes para afastar a exigibilidade das competências de setembro a dezembro. Assim, o próprio histórico de consumo revela comportamento distinto entre os dois períodos. A fragilidade probatória constatada quanto às competências de julho e agosto não autoriza sua extensão automática aos meses posteriores, nos quais se registrou queda progressiva do consumo. Em outro ponto, destaco que o reconhecimento da inexigibilidade de duas faturas não conduz, automaticamente, à existência de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância concreta que ultrapasse os transtornos inerentes à discussão contratual. A propósito, este é o entendimento desta Eg. Corte. Veja-se: “Apelações cíveis. Direito do consumidor. Energia elétrica. Ação revisional de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Faturas impugnadas. Cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022. Ônus da prova da concessionária. Ausência de laudo técnico de aferição do medidor. Insuficiência de documentos unilaterais extraídos do sistema interno. Refaturamento das contas. Restituição simples dos valores pagos indevidamente. Reconvenção improcedente. Dano moral não configurado. Ausência de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro restritivo. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos não providos. [...] III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas. 4. A concessionária não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a exatidão das medições realizadas, tais como laudo de aferição do medidor, relatório de inspeção técnica ou levantamento de carga da unidade consumidora, limitando-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente em seus sistemas internos. 5. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças impugnadas, impondo a manutenção da determinação de refaturamento das contas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, bem como da restituição simples dos valores pagos indevidamente. 6. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, porquanto a pretensão de cobrança da concessionária encontra fundamento justamente nas faturas cuja regularidade não foi demonstrada nos autos. 7. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outra violação relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. Os transtornos experimentados pela consumidora permaneceram restritos à esfera patrimonial, cuja reparação foi adequadamente assegurada mediante o refaturamento das contas e a restituição dos valores indevidamente pagos. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e não providos [...] (TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0000237-34.2023.8.03.0013, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 15 de Julho de 2026)” No caso, não se comprovou interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes ou outra consequência excepcional capaz de atingir seus direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu restrita às cobranças impugnadas judicialmente. Ainda que o apelante tenha buscado atendimento administrativo e auxílio para solucionar a controvérsia, tais circunstâncias, consideradas no contexto probatório apresentado, não demonstram lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, a necessidade de contestar cobranças e buscar os meios disponíveis para sua revisão, sem demonstração de consequência mais gravosa, não basta para caracterizar dano moral no caso examinado. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor dos débitos declarados inexigíveis, observada gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS IMPUGNADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexigíveis as faturas de energia elétrica de julho e agosto de 2025, manteve as cobranças posteriores e rejeitou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a teoria do desvio produtivo configura inovação recursal; (ii) a inexigibilidade deve alcançar as faturas de setembro a dezembro de 2025; e (iii) há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nova qualificação jurídica de fatos já alegados não configura inovação recursal. 4. A ausência de prova técnica justifica a inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2025, mas não das posteriores, cujo histórico demonstra redução progressiva do consumo. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço, negativação ou outra consequência excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0000237-34.2023.8.03.0013, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 15 de Julho de 2026. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. ] Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.

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