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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · PARECER DO JUIZ LEIGO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001832-80.2026.8.16.0018/PR AUTOR: LUCAS FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): GABRIEL TIVO SILVA (OAB PR102857) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB PR070575) PROPOSTA DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Decisão dispensada de relatório, conforme disposto no art. 38, da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) PRELIMINARES Sobre a preliminar de irregularidade do instrumento de mandato, verifico que a procuração apresentada está apta para a presente demanda. Além disto, destaco que pelo rito dos juizados especiais é possível inclusive o mandato de forma verbal (art. 9º, §3º, da Lei 9.099/95), bem como a requerente este acompanhada do seu procurador na ocasião da audiência de conciliação. B) MÉRITO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, na qual narra a parte requerente que adquiriu passagens aéreas da requerida para uma viagem de Santiago (Chile) para Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, em 28/06/2026, sendo que ao desembarcar na conexão houve demora na liberação das bagagens, causando a perda do voo de conexão, com grande atraso na chegada ao destino. Pugna pela indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em evento 4.1 foi decidido sobre o tema referente a aplicação da Convenção de Montreal, cujos fundamentos restam mantidos. Em contestação, evento 18.1, requerida sustentou que reacomodou a parte requerente de forma preventiva, prestação de assistência material, inexistência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Foi impugnada no evento 22.1. Os autos comportam julgamento antecipado. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. Pois bem. Restou incontroversa a relação negocial estabelecida entre as partes, consubstanciada na aquisição de passagens aéreas para viagem de Santiago, no Chile, com destino a Maringá/PR, mediante conexão em Guarulhos/SP, prevista para ocorrer em 28/06/2026. No caso em análise, embora a requerida sustente que o ocorrido decorreu de um pequeno atraso, seguido de reacomodação realizada de forma preventiva, entendo que tais circunstâncias se inserem no âmbito do risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea. Assim, eventual intercorrência operacional não afasta a responsabilidade da fornecedora, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Com efeito, ainda que a requerida tenha prestado assistência material aos requerentes, inclusive mediante o fornecimento de hospedagem para a realização do voo no dia seguinte, tal providência constitui medida destinada a minimizar os efeitos da falha ocorrida, não sendo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade decorrente do atraso e da consequente alteração do itinerário originalmente contratado. Nesse contexto, a situação ultrapassou mero dissabor cotidiano, especialmente diante dos transtornos decorrentes do atraso, da necessidade de pernoite e, sobretudo, da perda de compromissos previamente agendados pelos requerentes, circunstâncias que devem ser consideradas na análise dos danos suportados. Assim, entendo que o presente caso constitui claramente falha na prestação de serviços. Come efeito, mesmo na hipótese de haver a incidência da Convenção de Montreal, ainda resta aplicável o CDC referente aos danos morais. O STJ firmou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Sabe-se que a base de todo ato ilícito está na contrariedade ao direito. Tendo sido atingida a esfera jurídica alheia, por conduta ilegal e antijurídica e demonstrado o nexo de causalidade, impõe-se o devido ressarcimento, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Tem-se que “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ, REsp 318379-MG). Sendo assim, considerando o valor fixado em casos similares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades da presente hipótese, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, o que assegurará o cumprimento de suas finalidades previstas em lei. Nestes termos, conclui-se pela procedência dos pedidos inseridos em inicial. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para o fim de CONDENAR a Ré no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autor, a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir de desde a data da presente decisão, bem como de juros moratórios, estes computados a partir de 03/07/2026 (data da citação – evento 16) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. Nesta fase é incabível a condenação da parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos para apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá/PR, data e hora de inserção no sistema. RAFAEL SCARPA VIEIRA Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data e horário da inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito
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