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Processo 6001815-56.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 28 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 6001815-56.2026.4.06.3801/MG (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: ARTHUR SANTANA DE PAULO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELLE COUTO OLIVEIRA (OAB MG125156) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Presidente

2026-08-25 · TRF6

Apelação Cível Nº 6001815-56.2026.4.06.3801/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: ARTHUR SANTANA DE PAULO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELLE COUTO OLIVEIRA (OAB MG125156) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVAS DISCURSIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DAS NOTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União, na qual o candidato ao 31º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República questiona a regularidade da correção da Redação de Peça Jurídica e da Questão Discursiva nº 1 do Grupo II, alegando ausência de motivação contemporânea das notas, inexistência de espelho de correção, deficiência no julgamento do recurso administrativo e impossibilidade de suprimento dessas alegadas irregularidades por justificativas apresentadas após a judicialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a inexistência de espelho de correção ou modelo oficial de resposta configura ilegalidade; (iii) determinar se a motivação apresentada pela banca examinadora atende ao dever de fundamentação ou constitui inadmissível motivação superveniente; e (iv) verificar se as alegações do recorrente autorizam o controle jurisdicional da correção das provas discursivas sem indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta as teses relevantes, examina a regulamentação do certame, os esclarecimentos prestados pela banca e os limites do controle jurisdicional, sendo admissível a fundamentação por remissão quando os fundamentos incorporados são identificáveis e suficientes. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, da observância das normas do certame, do dever de motivação, da ocorrência de erro material manifesto e do respeito aos princípios administrativos, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora quanto ao conteúdo das respostas e aos critérios de correção. A ausência de espelho de correção, gabarito comentado ou modelo oficial de resposta não configura ilegalidade quando inexiste previsão normativa impondo sua elaboração, especialmente em provas discursivas de natureza jurídica. A documentação apresentada pela banca expõe fundamentos técnicos relacionados ao desempenho do candidato e evidencia a existência de motivação apta a revelar as razões da pontuação atribuída, afastando a alegação de ausência absoluta de fundamentação. A discordância do candidato quanto à suficiência, profundidade ou correção técnica da motivação demanda reexame do mérito avaliativo, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pelo Tema 485 da repercussão geral. A posterior explicitação das razões técnicas da avaliação não caracteriza motivação superveniente inválida quando não há demonstração de criação de novos critérios, alteração dos parâmetros do certame ou substituição dos fundamentos originários da correção. A participação do candidato em fases posteriores do concurso por força de tutela provisória e a existência de vagas remanescentes não afastam a necessidade de observância das notas mínimas e das demais exigências previstas nas normas do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado. Tese de julgamento: O controle jurisdicional sobre a correção de provas discursivas restringe-se ao exame da legalidade, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora. A disponibilização de espelho de correção ou de modelo oficial de resposta foi satisfeita judicialmente nos termos requeridos pelo candidato, ora apelante. A apresentação de fundamentação técnica apta a revelar as razões da avaliação afasta a alegação de ausência absoluta de motivação. A posterior explicitação dos fundamentos da correção não configura motivação superveniente inválida quando não altera os critérios originalmente adotados pela banca. A impugnação da suficiência ou da correção técnica da motivação não autoriza o reexame judicial do mérito da avaliação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; Resolução CSMPF nº 235/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.108.757/PI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, por nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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