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6001798-20.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001798-20.2026.4.06.3801/MG AUTOR: ROSANGELA DE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) DESPACHO/DECISÃO Converto os autos em diligência. Compulsando os autos, no que se refere ao pedido de revisão do benefício para que o período de 13/10/1996 a 31/12/2003, seja reconhecido como especial, observo que o PPP juntado ao procedimento administrativo originário de concessão do benefício, não tem o responsável técnico ambiental para todo o período pleiteado. Com efeito, conforme decisão dos tribunais superiores, é necessária a indicação do responsável técnico ambiental para a totalidade dos períodos informados. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4. responsável técnico pelos registros ambientais 05.8312/PE - Tema: 208 – Tese retificada em EDcl na data de 21/06/2021). Destaca-se que não se pode utilizar do Poder Judiciário para diligências que cabem à parte, exceto quando, comprovadamente, saturados todos os meios para obtenção de seu objetivo, não se desincumbindo o autor, portanto, do ônus processual estampado no art. 373, I, do NCPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar novo PPP para o período de 13/10/1996 a 31/12/2003, com a indicação do responsável técnico pelas informações ambientais, que englobe todo o período pleiteado, ou LTCAT, com declaração do empregador de que não houve mudança no lay-out, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado, dê-se vista ao INSS. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.

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