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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001794-29.2026.4.06.3818/MG AUTOR: JOSE RODRIGO SOARES PEREIRA ADVOGADO(A): ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA (OAB GO044144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE RODRIGO SOARES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Analisando os autos, verifico que o autor atualmente se encontra domiciliado no município de Montes Claros/MG, localidade não abrangida pela jurisdição desta Subseção. Com efeito, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01), podendo demandar naquele juízo, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 6º, I da Lei nº 10.259, de 2001), e o pedido não esteja inserido nas proibições do art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/01. E, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259, de 2001, no “(...) foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, sua competência é absoluta”. Nesse sentido, o seguinte julgado do eg. TRF da 6ª Região: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. CONFLITO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG e a 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Divinópolis/MG, instaurado para definir o foro competente para processar e julgar ação previdenciária proposta por autora domiciliada em Carmópolis de Minas/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve prevalecer a escolha da parte autora pelo foro da capital do Estado ou se é obrigatória a observância da competência absoluta do Juizado Especial Federal instalado no seu domicílio. III. Razões de decidir 3. O art. 109, §2º, da CF/1988 assegura à parte autora, em ações contra a União e suas autarquias, a opção por diversos foros, inclusive o de seu domicílio. 4. A Lei 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, estabelece, em seu art. 3º, §3º, que, existindo Vara de Juizado Especial no domicílio do autor, a competência será absoluta. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais consolida o entendimento de que a competência do JEF do domicílio do autor é absoluta, não se aplicando a Súmula 689 do STF. 6. A parte autora reside em Carmópolis de Minas/MG, abrangido pela jurisdição do JEF de Divinópolis/MG, o que atrai a competência absoluta desse foro. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido e provido para declarar competente a 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Divinópolis/MG. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial Federal instalado no domicílio da parte autora é absoluta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001. 2. Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a regra alternativa do art. 109, §2º, da CF/1988, quando houver JEF no domicílio do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §2º; Lei 10.259/2001, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da SJMG, Súmula nº 59, editada em 20.05.2022. (TRF6, CC 6005514-46.2025.4.06.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 17/12/2025) (Destaquei) Assim, considerando que a petição e os documentos juntados no evento 21, PET1 traz como domicílio da parte autora a cidade de Montes Claros/MG, a qual é sede de Subseção Judiciária com vara de Juizado Especial Federal, é dela a competência absoluta para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, declino da competência e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, com jurisdição sobre o domicílio do autor. Encaminhem-se de imediato os autos, independentemente do decurso do prazo recursal, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
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