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Processo 6001783-55.2025.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001783-55.2025.4.06.3811/MG IMPETRANTE: CALCADOS LOOK STAR LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO COSMO (OAB SP491587) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 39, DOC1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante evento 39, DOC1), por meio dos quais sustenta que a sentença de evento 28, DOC1 padece de vícios de omissão e contradição. Após a ré (embargada) impugnar os aclaratórios (evento 42, DOC1), vieram os autos conclusos. Pois bem. Recebo os embargos, posto que tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento. Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado. Com efeito, verifica-se que este Juízo enfrentou de forma clara, motivada e exauriente a controvérsia posta em exame, assentando expressamente que o faturamento da impetrante corresponde ao valor integral da venda de seus produtos ao consumidor final, consubstanciando as comissões e taxas retidas pelas plataformas de marketplace despesas operacionais inerentes à atividade empresarial desenvolvida (evento 28, DOC1, pág. 2). Importa mencionar, ainda, que restou expressamente fixado em sentença que o procedimento operacional de retenção ou desconto contratual praticado pelo intermediador digital não altera a materialidade das contribuições sociais nem desnatura a receita auferida pelo contribuinte, inexistindo autorização normativa para a pretendida dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 28, DOC1, págs. 2-3). E, ainda, não há falar em omissão quanto ao regime do Simples Nacional ou aos julgados invocados pela impetrante (inclusive Temas 69 e 283 do STF), haja vista que a fundamentação adotada afastou a tese de que tais montantes constituiriam receitas de terceiros, tratando-se, em verdade, de despesas inerentes ao objeto social que compõem o preço global das operações mercantis. Da mesma forma, inexiste qualquer contradição entre as premissas fáticas e o dispositivo, porquanto a sentença ponderou detidamente o modo de operação nos marketplaces e concluiu, de forma lógica e coerente, pela denegação da segurança. Daí que a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que os tópicos mencionados no recurso foram devidamente analisados e rebatidos de forma clara e motivada. Neste contexto, os presentes embargos de declaração opostos não constituem a via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido no julgado, não podendo ser considerado omisso ou errôneo o expediente judicial atacado apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Por fim, na linha do que foi destacado pela ré (embargada) na petição de evento 42, DOC1, constato que a intenção do embargante é a reforma do julgado, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração, devendo a questão ser defendida por meio da interposição de recurso próprio previsto na legislação em vigor. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Divinópolis/MG.

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