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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001769-89.2026.4.06.3826/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A): MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB SP104685) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 8, DESPADEC1), alegando vício "à medida em que há previsão do ônus de eventual sucumbência em havendo etapa recursal." Não há vícios a serem sanados na decisão embargada. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese. A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o fundamento adotado na decisão quanto à gratuidade da justiça, sustentando interpretação diversa acerca da existência de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão da matéria. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. Poços de Caldas, data da assinatura. (assinado digitalmente) Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal
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