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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001757-20.2026.4.06.3812/MG
AUTOR: JOAO SILVESTRE CARDOSO
ADVOGADO(A): MARIANA MARIA SOUZA (OAB MG124423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se pretende a condenação do INSS em conceder benefício de auxílio doença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nas ações em que se discute acidente de trabalho, a competência para o respectivo julgamento cabe à Justiça Estadual, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.
Na hipótese, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho (evento 25, DOC1). Em sendo assim, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Estadual.
A questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a presente demanda segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por exclusão expressa, bem como dos enunciados n. 501 da súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 15 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preveem que os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual. Se a competência para apreciar o pedido de concessão de benefício é da Justiça Estadual, naturalmente o exame das pretensões acessórias, como revisão e restabelecimento de benefício, a esta também compete.
Entretanto, tendo em vista o processo estar em avançado grau de instrução e em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, determino a declinação da competência federal.
Isto posto, reconheço a absoluta incompetência da Justiça Federal e declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Diamantina/MG, nos termos do art. 64, §3º do CPC.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.