Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
Processo: 6001745-25.2025.8.09.0093
Exequente: Agatha Cantuario De Oliveira
Executado: Ana Beatriz Carvalho Melo Bueno
DESPACHO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por AGATHA CANTUARIO DE OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora, JULIANA PEREIRA CANTUÁRIO FERNANDES, em desfavor de ANA BEATRIZ CARVALHO MELO, partes qualificadas.
À luz do disposto no art. 179, incisos I e II, do CPC, compete ao órgão ministerial ter vista dos autos após as partes litigantes e exercer a faculdade de produzir provas ou requerer as diligências instrutórias que entender pertinentes à salvaguarda dos interesses do incapaz.
2. Assim, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 178, caput, c/c art. 180 do CPC), para que:
a) Tome ciência do teor da petição inicial, da contestação e dos documentos até aqui coligidos;
b) Manifeste-se sobre as provas especificadas pelas partes litigantes;
c) Especifique, justificadamente, eventuais provas adicionais que entenda necessárias à instrução do feito (inclusive quanto à eventual necessidade de perícia técnica judicial ou requisição de prontuários clínicos odontológicos), antes da prolação da decisão de organização e saneamento do processo (art. 357 do CPC).
3. Com o parecer e/ou requerimento probatório do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos no Classificador - Saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1: Despacho assinado eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
Processo: 6001745-25.2025.8.09.0093
Exequente: Agatha Cantuario De Oliveira
Executado: Ana Beatriz Carvalho Melo Bueno
DESPACHO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por AGATHA CANTUARIO DE OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora, JULIANA PEREIRA CANTUÁRIO FERNANDES, em desfavor de ANA BEATRIZ CARVALHO MELO, partes qualificadas.
À luz do disposto no art. 179, incisos I e II, do CPC, compete ao órgão ministerial ter vista dos autos após as partes litigantes e exercer a faculdade de produzir provas ou requerer as diligências instrutórias que entender pertinentes à salvaguarda dos interesses do incapaz.
2. Assim, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 178, caput, c/c art. 180 do CPC), para que:
a) Tome ciência do teor da petição inicial, da contestação e dos documentos até aqui coligidos;
b) Manifeste-se sobre as provas especificadas pelas partes litigantes;
c) Especifique, justificadamente, eventuais provas adicionais que entenda necessárias à instrução do feito (inclusive quanto à eventual necessidade de perícia técnica judicial ou requisição de prontuários clínicos odontológicos), antes da prolação da decisão de organização e saneamento do processo (art. 357 do CPC).
3. Com o parecer e/ou requerimento probatório do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos no Classificador - Saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1: Despacho assinado eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.