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TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6001738-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUSA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Proceda-se à habilitação e ao cadastramento das 2 (duas) advogadas NATASSIA MONTE LIMA, OAB/SP nº 519.437 e ALINE DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO, OAB/PI nº 23.290 (ID 30254413), como patronas da parte ré, devendo as futuras publicações ser realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, do CPC). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade probatória da parte ré, atribuo-lhe o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, a manifestação de vontade e a liberdade de escolha quanto aos produtos lançados como “CDX*BLUEASSIST” e “CDX*BLUASSISTCAPDA”, ou grafia equivalente, nos cartões finais 4886 e 7871 (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC). Intime-se a parte ré por meio das 2 (duas) advogadas acima mencionadas para, em 5 (cinco) dias úteis, exibir os respectivos instrumentos e registros de contratação e aceite referentes ao autor, notadamente proposta de adesão, certificado individual, apólice, termo de contratação e evidência técnica da manifestação de vontade, como log de aceite, endereço IP, gravação ou certificado digital, esclarecer seu vínculo com os lançamentos impugnados ou declarar a inexistência de registros em seus arquivos, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC e do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. A medida é exclusivamente instrutória, não reabre o prazo de defesa nem convalida a contestação apresentada, cuja tempestividade será apreciada em sentença, vedadas novas alegações defensivas. Após, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias úteis: I – Manifestar-se sobre a tempestividade, as preliminares e todos os documentos apresentados pela parte ré; II – Declarar se pretende incluir a instituição financeira no polo passivo, presumindo-se, no silêncio, a manutenção da composição atual. Cumpridos sucessivamente os prazos, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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