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6001711-02.2024.4.06.3812

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6001711-02.2024.4.06.3812/MG REQUERENTE: MARIA DA LUZ CRUZ ADVOGADO(A): GLEICIANE RAMOS DA SILVA (OAB MG229953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado na esperança de reformar acórdão no qual se discute direito a benefício previdenciário - aposentadoria rural por idade. Não obstante o esforço argumentativo, não há como superar óbice legal ao processamento da espécie recursal manejada. A matéria objeto do incidente trazido é de natureza processual, o que é suficiente para impedir seu conhecimento. Veja que, de acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, o incidente de uniformização de jurisprudência tem lugar para dirimir, exclusivamente, entendimentos divergentes relacionados ao direito material objeto da demanda. Leia-se, a propósito: Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. É preciso ter em conta que, nos estreitos limites da função uniformizadora da jurisprudência do JEF, a TNU não pode avaliar o acerto ou desacerto da decisão tomada pelas instâncias ordinárias. Como visto, na forma da lei, sua atuação há de se restringir, necessariamente, à busca em manter uníssona a interpretação da lei federal, exclusivamente, sob o ponto de vista do direito material. Aqui, resta incontroverso que a discussão trazida no bojo do recurso em exame é de natureza eminentemente processual. Com efeito, pretende-se a anulação do acórdão recorrido, ao argumento de que houve omissão do órgão julgador e, por conseguinte, ferimento ao dever constitucional de fundamentação do decisum. Ocorre que o incidente de uniformização de jurisprudência não comporta discussão desse jaez. Nesse sentido, a Súmula n. 43/TNU “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. Também não comporta provimento o pedido alternativo, pois o conhecimento do direito ao benefício perseguido compete soberanamente à instância ordinária, à luz da apreciação do conjunto probatório carreado ao feito (Súmula 42/TNU). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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