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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001700-60.2025.4.06.3804/MG
AUTOR: JOAO RONALDO FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA VILELA (OAB MG154010)
ADVOGADO(A): LAIS AMORIM LEMOS (OAB MG146203)
AUTOR: FRANCESLI CATARINA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA VILELA (OAB MG154010)
ADVOGADO(A): LAIS AMORIM LEMOS (OAB MG146203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de controvérsia relacionada à regularização do contrato de financiamento imobiliário discutido nos autos.
A Caixa Econômica Federal informou que, mesmo após a apropriação do alvará no valor de R$ 24.000,00, o contrato ainda apresentaria prestações em atraso, relativas ao período de junho de 2025 a junho de 2026, no montante de R$ 2.298,87. Noticiou, ainda, a existência de saldo na conta judicial n.º 0141.005.86402889-8, proveniente de depósito realizado em 28/05/2025, requerendo autorização para levantá-lo e apropriá-lo no contrato (evento 191, PET1).
A parte autora, por sua vez, sustenta que, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, manteve disponíveis na conta n.º 0141.013.00014667-5 os valores necessários ao pagamento das prestações mensais desde julho de 2025, cabendo à CEF retomar os débitos automáticos. Concordou, ademais, com a liberação, em favor da instituição financeira, de todos os valores ainda depositados judicialmente (evento 192, PET1 e evento 200, PET1).
Decido.
Considerando a concordância expressa da parte autora (evento 200, PET1) e a destinação dos valores ao adimplemento do próprio financiamento discutido nestes autos, defiro o levantamento, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade do saldo existente na conta judicial n.º 0141.005.86402889-8, inclusive acréscimos decorrentes da remuneração bancária.
Expeça-se o necessário.
Após a disponibilização dos valores, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) promova a apropriação do saldo judicial no contrato de financiamento, observada a ordem contratual e cronológica das prestações vencidas;
b) verifique os valores disponibilizados na conta n.º 0141.013.00014667-5 e promova, se houver saldo suficiente, o débito das prestações vencidas e vincendas, retomando o curso regular do contrato;
c) apresente demonstrativo discriminado da apropriação realizada, indicando o valor levantado, as prestações quitadas, eventual saldo remanescente e a situação atualizada do contrato;
d) esclareça se houve tentativa de débito das prestações nas respectivas datas de vencimento e, caso negativo, informe a razão pela qual o débito automático não foi realizado, especialmente diante da determinação anteriormente proferida nos autos; e
e) informe se o contrato se encontra regularizado ou, persistindo débito, apresente memória discriminada e atualizada, com separação entre principal, encargos remuneratórios, juros moratórios, multa e demais acréscimos.
Caso seja constatado que, nas respectivas datas de vencimento, havia saldo suficiente na conta indicada pela parte autora e que o pagamento não ocorreu exclusivamente pela ausência de débito imputável à instituição financeira, deverão ser afastados os encargos de mora incidentes em razão dessa omissão, sem prejuízo da cobrança do valor principal das prestações e dos encargos ordinários contratualmente devidos.
Por ora, não há como reconhecer a satisfação integral da obrigação nem extinguir o processo, pois a efetiva apropriação dos valores e a regularização do contrato ainda não foram comprovadas.
Apresentadas as informações, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.