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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001700-11.2026.4.06.3809/MGAUTOR: LILIAN DE MORAES BROCHADO COIMBRA ADVOGADO(A): GRACIELA DA ROCHA SILVA (OAB MG240959) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a assistência jurídica gratuita, considerando que a parte autora requereu a gratuidade e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). Não incidem ônus sucumbenciais neste grau de jurisdição nos JEFs. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) se for interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita/contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e; b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. 4) se não tiver sido interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso a sentença seja confirmada pela Turma Recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.
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