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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6001684-77.2024.4.06.3825/MG
RECORRENTE: ANDRAINE CRISTINA CARVALHO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSELLY SOARES (OAB MG123921)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 32.1, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/10/2023 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior).
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
A autarquia previdenciária argumenta que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas em 02/06/2025, momento posterior à data de cessação do benefício (DCB) do NB 644.822.981-0 em 20/10/2023, sustentando a impossibilidade de afastamento das conclusões técnicas do laudo pericial, a insuficiência da documentação médica particular e a perda da qualidade de segurada.
De acordo com o laudo pericial de evento 18.1, a autora, 36 anos de idade, auxiliar de limpeza, é portadora de fibromialgia (CID M79.7) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), havendo incapacidade total e temporária.
Embora o perito judicial tenha estimado o início da incapacidade apenas em 02/06/2025, data do exame pericial, nota-se que a parte autora já vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária pelas mesmas patologias (NB 644.822.981-0) até 20/10/2023 e apresentou documentos médicos demonstrando a continuidade do estado incapacitante (eventos 1.6, 1.8, 1.12 e 1.10).
Cumpre destacar que o perito judicial não afirmou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa em período anterior, limitando-se a declarar que "os documentos médicos juntados não são suficientes para indicar com precisão a data de início da incapacidade", lacuna que autoriza o juiz a integrar a convicção por meio dos demais elementos probatórios dos autos.
Ademais, o entendimento adotado na origem converge com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 343, segundo a qual: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial".
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que se verifica na situação em tela, uma vez que o julgador não está adstrito de maneira absoluta à prova pericial (art. 479 do CPC).
Quanto ao ponto, verifica-se que o magistrado de 1º grau examinou com acerto a questão controvertida, não havendo no recurso razões capazes de modificar a sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Confira-se:
No caso em testilha, o laudo médico (evento 18, LAUDOPERIC1), realizado em 02/06/2025, esclareceu que a parte autora é portadora das seguintes patologias: M79.7 - Fibromialgia; F33 - Transtorno depressivo recorrente. Concluiu o(a) perito(a) que, por conta das doenças, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 02/06/2025.
Indicou data para recuperação da capacidade laborativa em 180 dias.
No entanto, entendo que tem razão a autora quando impugna a DII fixada pelo perito (no dia da perícia), uma vez que há diversos documentos médicos (evento 1, ATESTMED8) indicando persistência da doença e tratamento nos anos de 2024 e 2025.
O relatório médico juntado no evento indica que a autora estava em tratamento médico e sem condições de trabalho em 04/2024. No mesmo sentido, consta do evento 29, ATESTMED1 relatório firmado por médico devidamente registrado no SUS registrando que a parte autora, em 09/2025, não tem condições de trabalho e necessitaria se afastar por período indeterminado.
No mesmo sentido, relatório psicolígico expedido em 2024 (evento 1.10).
Em 2023 a parte requerente recebeu benefício por incapacidade por conta das mesmas doenças (consulta do evento 23, ANEXO2).
Logo, é evidente que não se mostra adequada a fixação da DII na data do exame pericial. Ao caso aplica-se o recente entendimento fimado pela TNU no julgamento do Tema 343: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial."
Nestes termos, à luz do art. 479 do CPC c/c o Tema 343 da TNU, afasto parcialmente o laudo judicial para reconhecer que a incapacidade persiste desde 27/06/2023, quando cessado o benefício na via administrativa.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator