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6001664-78.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001664-78.2026.8.16.0018/PRAUTOR: FLAVIA BETINI ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BRUNELO MIGUEL (OAB PR069846) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS DE ASSIS MIGUEL (OAB PR069871) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GARBELIM (OAB PR075332) AUTOR: ALVARO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BRUNELO MIGUEL (OAB PR069846) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS DE ASSIS MIGUEL (OAB PR069871) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GARBELIM (OAB PR075332) RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB PR069572) SENTENÇA 17. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 1.616,48 (um mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, devendo referido valor ser corrigido monetariamente na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA), a partir de seu desembolso, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC ? IPCA) desde a citação; b) condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observado o disposto no item 16, retro, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA), a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC ? IPCA) desde a citação.

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