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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · DESPACHO/DECISÃO
Rua Ibis, 888, (esquina com a Rua Picapau) - Bairro: Centro - CEP: 86700-195 - Fone: (43)3572-9020 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: apas-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001658-87.2026.8.16.0045/PR AUTOR: SONIA IZULAK ADVOGADO(A): SILVONEI SERGIO ZAGHINI (OAB PR022621) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de reclamação cível proposta por SONIA IZULAK contra STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 67.306.440 ANA BEATRIZ DE SOUSA SOUTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., SURF TELECOM SA e TIM S A, aduzindo, em síntese, ter sido contatada por ligação telefônica, pelos números (43) 92003-5697 e (99) 92000-8578, por pessoa se passando por seu advogado e posteriormente, por suposto Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os golpistas teriam obtido acesso a conta de sua titularidade, realizado transferências e contratado empréstimos. Pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fins de realizar o bloqueio de valores junto a conta da beneficiária dos valores, suspensão das linhas telefônicas, suspensão do empréstimo contratado, além da apresentação de documentos. É a síntese. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). Também se destaca que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). No caso concreto, observa-se que lamentavelmente, a parte autora pode ter sido vítima de crime de estelionato, através de prática delitiva em que os golpistas, se passando por seu advogado, teriam a induzido a realizar transferência para a ré 67.306.440 ANA BEATRIZ DE SOUSA SOUTO e/ou concedido acesso à sua conta bancária, sob pretexto de que necessitavam das diligências para pagamento de taxa processual necessária para o posterior levantamento dos valores Dentro deste cenário, e embora possua presunção relativa de veracidade, o boletim de ocorrência noticiando o crime de estelionato (evento 1, BOC6) somado aos comprovantes de transferência dos valores à ré 67.306.440 ANA BEATRIZ DE SOUSA SOUTO (ev 1.11, 1.12 e 1.13 ), revestem de verossimilhança as alegações da parte autora de que foi vítima de um “golpe”, levando a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado, em relação a pretensão de bloqueio cautelar em face da ré 67.306.440 ANA BEATRIZ DE SOUSA SOUTO. Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da força dos próprios fatos, pois a possibilidade de localização do numerário auferido (a princípio) ilicitamente ou dos próprios fraudadores diminuem progressivamente com o curso do tempo, podendo acarretar em prejuízos de cunho financeiro. Por fim, impende assinalar que a medida pleiteada é plenamente reversível, especialmente, porque se frutífera a medida liminar, o numerário depositado nas contas administradas pela reclamada seria apenas bloqueado e permaneceria depositado em Juízo até superveniente decisão de mérito. Destaco que o bloqueio se limitará ao valor efetivamente transferido à ré 67.306.440 ANA BEATRIZ DE SOUSA SOUTO, ou seja, o montante de R$ 9.997,09 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos) (ev. 1.11, 1.12 e 1.13). Não obstante, inexiste a probabilidade do direito alegado, em relação as pretensões de suspensão das linhas telefônicas e do empréstimo contratado. A suspensão das linhas telefônicas, necessita previamente da inclusão dos possuidores no polo passivo para sua realização, pois o bloqueio atingiria a esfera pessoal do terceiro. Anote-se ainda, que há fundadas dúvidas de que os ramais telefônicos (43) 92003-5697 e (99) 92000-8578, foram os efetivamente utilizados pelos supostos golpistas no contato com a parte autora, diante da possibilidade da utilização da técnica de spoofing, para mascarar o número real utilizado. Ademais, o eventual dever da instituição financeira de proceder a suspensão das cobranças, ou mesmo a devolução de valores, depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do contraditório e ampla defesa. Tais questões dizem respeito, por exemplo, em apurar se a suposta emissão do contrato não decorreu de possível instalação de malware no smartphone da autora e/ou da fragilização de seus dados bancários por meio de phishing, que poderia caracterizar a culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3º, II), a qual, aparentemente, também não adotou as cautelas necessárias na ocasião da operação financeira, tendo seguido todos os passos direcionados pelos golpistas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE NO BOLETO. PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO BANCO ITAÚ. BENEFICIÁRIO DO DOCUMENTO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004830-73.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. FINANCIAMENTO. FRAUDE NO BOLETO ENVIADO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIO DO DOCUMENTO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUTORA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007329-13.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO DE QUITAÇÃO. FRAUDE NO BOLETO. BOLETO RECEBIDO POR MEIO DE CANAL NÃO OFICIAL. BENEFICIÁRIO DO DOCUMENTO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, CDC). AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E DEVER DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR AO PROCEDER COM O PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000888-30.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.08.2021) RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TENTATIVA DE QUITAÇÃO. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONTATOS POR APLICATIVO WHATSAPP. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR BUSCOU OS CANAIS OFICIAIS DO BANCO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATO E PESSOAIS SENSÍVEIS A MELIANTES. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002655-75.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.11.2022) Anote-se, por fim, que o o pedido de exibição de documentos deve se dar em caráter incidental, sendo sua formulação em sede de tutela de urgência desarrazoada, porquanto ausentes os requisitos autorizadores para concessão, eis que a exibição de documentos pode ser determinada no curso da instrução processual sem que isso represente qualquer prejuízo à parte autora, sem olvidar ainda, que se afigura temerário e destituído de fundamento, de modo que por ora, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito alegado e, principalmente, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em relação a tal pretensão. 3. Ante o exposto, defiro em parte o pleito liminar, para fins de determinar o imediato bloqueio do valor de R$ 9.997,09 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), nas contas bancárias de titularidade da ré 67.306.440 ANA BEATRIZ DE SOUSA SOUTO (CNPJ nº. 67.306.440/0001-42). 3.1. Fica autorizada a anotação de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o seu efetivo cumprimento. 3.2. Intimem-se as rés acerca da presente decisão para, querendo, prestarem informações no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001658-87.2026.8.16.0045/PRRELATOR: JOSÉ FOGLIA JÚNIOR AUTOR: SONIA IZULAK ADVOGADO(A): SILVONEI SERGIO ZAGHINI (OAB PR022621) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 06/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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