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6001637-28.2025.8.03.0007

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Calçoene

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6001637-28.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA REU: LUZIA SALES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por E. DOS SANTOS SOUZA LTDA em face de LUZIA SALES DO NASCIMENTO, visando à satisfação do crédito oriundo do acordo homologado por sentença judicial (ID 25872845). A parte exequente requereu a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da devedora para pagar o débito remanescente de R$ 4.380,29 (quatro mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), decorrente do descumprimento do parcelamento originário (ID 27982669). Deferido o prosseguimento e intimada a executada (ID 28096604 e ID 28221843), a Defensoria Pública do Estado do Amapá apresentou manifestação em favor da devedora (ID 29023961). Na oportunidade, apresentou proposta de repactuação da dívida no montante de R$ 4.380,29 (quatro mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), mediante pagamento em 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 257,66 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) (ID 29023961 e ID 29023964). Intimada sobre a proposta apresentada (ID 29218025 e ID 29290764), a parte exequente peticionou concordando expressamente com os termos do parcelamento sugerido, especificando que a primeira parcela terá vencimento em 10/08/2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, mediante boletos bancários disponibilizados à devedora, requerendo a homologação do ajuste (ID 29889645). É o relatório. Verifica-se que as partes alcançaram a convergência de vontades quanto à forma de adimplemento do débito exequendo na fase de cumprimento de sentença. A executada formulou proposta de parcelamento da quantia devida de R$ 4.380,29 (quatro mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) em 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 257,66 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) (ID 29023961), ao passo que a exequente aceitou os termos da proposta (ID 29889645). A composição amigável envolve partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende aos princípios da celeridade, simplicidade e cooperação que regem os Juizados Especiais Cíveis. Inexistindo vícios de consentimento ou óbice legal, mostra-se cabível a homologação do novo ajuste pactuado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tratando-se de transação promovida no curso da fase executiva, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se em secretaria o adimplemento integral das parcelas acordadas. ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGA-SE por decisão a repactuação celebrada entre E. DOS SANTOS SOUZA LTDA e LUZIA SALES DO NASCIMENTO (ID 29023961 e ID 29889645), no montante de R$ 4.380,29 (quatro mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), parcelado em 17 (dezessete) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 257,66 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), vencendo-se a primeira em 10/08/2026 e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes; 2) SUSPENDE-SE o curso do cumprimento de sentença durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; 3) DETERMINA-SE que, transcorrido o prazo final para quitação de todas as parcelas sem provocação das partes, os autos venham conclusos para extinção do feito pelo cumprimento da obrigação; Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Calçoene/AP, 12 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

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