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6001623-30.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6001623-30.2026.8.16.0045/PR AUTOR: RAQUEL CRISTINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): OSVALDIR DA SILVA (OAB PR056305) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL CRISTINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA alegou que é portadora de transtorno de disco intervertebral, CIDs M51.1 e M54.4 e, detectada a patologia após realização de cirurgia, o uso de medicamento para dores crônicas sem que houvesse melhora no caso da autora, necessita do procedimento cirúrgico para retirada de pino na coluna de artrose lombar 3 níveis e retirada de material. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a disponibilização de valores para a realização do procedimento cirúrgico no valor de R$231.140,00. Da tutela provisória de urgência. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. O direito social à saúde (CF, art. 6º) qualifica-se como direito fundamental, estritamente vinculado à dignidade da pessoa humana, e assegurado a todos, incumbindo ao Estado sua prestação integral e universal, nos termos do art. 196 e 198, II, da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; No mais, anote-se inexistir qualquer óbice ao cumprimento do pedido de cirurgia pelo Estado, do qual se apresenta como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que, nos termos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Ainda que se trate de procedimento cirúrgico, adota-se a aplicação da tese firmada pelo C. STJ no tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) em analogia ao caso, tem-se: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Neste conflito deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade, buscando em cada caso concreto uma solução que não resulte na supressão de um direito fundamental, mas que também não inviabilize o sistema de prestação de serviços do Estado, dito como ente público. No caso dos autos, pelos documentos apresentados com a inicial, verifica-se a verossimilhança da alegação, pois (i) comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico requerido, uma vez que, conforme os exames juntados no ev. 1, doc. 6, foi constatado “Discreto aumento da atividade osteoblástica em L1, L2 e L3, podendo se associar à remodelação óssea pós-trauma (cirúrgico). 3. Prováveis processos inflamatórios e/ou degenerativos nas regiões assinaladas entre os itens (a) e (c).” Além disso, no exame de tomografia de ev. 1, doc. 8, constatou-se “Anterolistese grau I de L4 sobre L5. Artrodese posterior de L3 a L5. Nota-se leve desvio lateral do parafuso esquerdo de L4. Leves abaulamentos discais em L3-L4 a L5-S1, tocando a face anterior do saco dural.” Foi apresentado relatório de fisioterapeuta informando a dificuldade diante das limitações de movimento e da dor intensa (ev. 1, doc. 9). Por fim, foi juntado o prontuário médico referente à cirurgia anterior realizada na coluna (ev. 1, doc. 11), bem como encaminhamento médico pós-operatório (ev. 1, doc. 12), constando encaminhamento para avaliação de artrodese e otimização terapêutica, mas não o retorno após o encaminhamento, com indicação da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico ora pleiteado. Dessa forma, não foi identificada prescrição médica para a realização de novo procedimento cirúrgico. Em que pese a juntada de orçamento (ev. 1, doc. 10), não é possível verificar que se trata do procedimento correto e indicado para o caso da autora, de modo que não é possível, em sede liminar, determinar ao ente público que arque com os custos de procedimento cirúrgico de alto valor sem o mínimo comprobatório quanto à prescrição médica, em atendimento ao requisito do item “i” supracitado. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar neste momento, ressalvada a possibilidade de nova análise em caso de juntada de novos documentos. 2. Defiro a gratuidade judiciária para a autora. 3. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não pode transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, ressaltando que, se caso for, poderá ser designada oportunamente audiência caso o ente público solicite a realização de audiência para formular o acordo, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de, a qualquer tempo, formular proposta de acordo por escrito. 4. Pelo sistema Projudi, cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 335, II, c/c art. 183 do CPC). 5. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. 6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Se na contestação for alegada litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, tornem conclusos. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. Intimem-se. Diligências necessárias.

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