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Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001622-29.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARILENE DE CAMPOS UBIALLI (OAB PR092993)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB PR043861)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou manifestação complementar, aduzindo que a ré ainda não cumpriu integralmente a tutela de urgência que determinou o restabelecimento dos serviços contratados e a abstenção de bloqueios relacionados aos débitos discutidos. Informou ainda que precisou contratar, em caráter emergencial, serviço de internet de outra operadora para viabilizar o exercício de sua atividade profissional e que houve suspensão da assinatura Netflix vinculada ao contrato. Reiterou questionamentos acerca da alteração do plano, fidelização, assinatura eletrônica, utilização de e-mail de terceiro e composição das faturas, defendendo a persistência do descumprimento da liminar e a incidência das astreintes. Ao final, apresentou 46 pedidos diversos e requereu o recebimento dos documentos e mídias apresentados, o reconhecimento do não cumprimento integral da tutela, a manutenção e preservação dos serviços e da linha comercial, a proibição de novos bloqueios ou cancelamentos, o ressarcimento das despesas com a contratação da internet substituta, a apresentação de esclarecimentos, registros e documentos pela ré, a manutenção e eventual majoração das astreintes e a consideração dos fatos supervenientes para análise do mérito e dos pedidos indenizatórios (ev. 75.1).
Primeiramente, no que se refere ao alegado descumprimento da tutela de urgência, matéria que já havia sido anteriormente suscitada pela parte autora, consigno que este Juízo já apreciou a questão e, considerando os trâmites internos da empresa requerida, sua estrutura operacional e as providências técnicas necessárias para a efetivação da medida, concedeu prazo para que a ré apresentasse informações detalhadas e comprovasse o restabelecimento do serviço contratado, nos termos da decisão proferida no evento 70.1.
Diante disso, deve a parte autora aguardar o decurso do prazo concedido para manifestação da requerida, evitando-se a reiteração de petições sobre matéria já submetida à apreciação judicial. Ressalte-se que o próprio requerente informa ter contratado, em caráter provisório, serviço de internet junto a outra operadora, circunstância que, ao menos por ora, afasta a alegação de absoluta privação de acesso à internet. Reconheço, contudo, que não implica a perda do objeto da tutela deferida, uma vez que a pretensão deduzida na inicial permanece hígida, tendo a parte autora manifestado expressamente interesse na manutenção e no restabelecimento da linha originalmente contratada junto à requerida.
Assim, a fim de preservar a regularidade do andamento processual e evitar tumulto processual decorrente de sucessivas manifestações acerca da mesma questão, esclareço que este Juízo já possui ciência do alegado descumprimento da decisão judicial, o qual será devidamente apreciado após a manifestação da requerida e análise dos elementos que vierem a ser apresentados.
No tocante aos fatos novos noticiados pela parte autora, especialmente aqueles relacionados à necessidade de contratação de serviço de internet de terceiros e ao consequente pedido de ressarcimento dos valores despendidos, verifica-se que tais alegações possuem natureza de aditamento à petição inicial, por introduzirem causa de pedir e pedido supervenientes aos originalmente formulados.
Dessa forma, impõe-se a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à parte requerida a possibilidade de se manifestar acerca das novas alegações e pretensões deduzidas, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 157 do FONAJE, mormente porque já houve a apresentação de contestação nos autos.
Sendo assim, determino nova intimação do réu para que se manifeste sobre o aditamento realizado no evento 75.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001622-29.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARILENE DE CAMPOS UBIALLI (OAB PR092993)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB PR043861)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte ré comprovou a adoção de providências voltadas ao cumprimento da medida liminar, bem como o fato de se tratar de empresa de grande porte, dotada de estrutura administrativa complexa e composta por diversos setores internos, deixo, por ora, de majorar as astreintes anteriormente fixadas.
Todavia, concedo à requerida o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados na decisão de evento 54.1 e promover o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, sendo advertida que, em caso de descumprimento, a multa coercitiva será aumentada.
Cumpre salientar, contudo, que a presente deliberação não afasta a incidência das astreintes já fixadas, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que o primeiro protocolo apto a comprovar a adoção de medidas concretas para atendimento da ordem judicial foi aberto apenas em 18/08/2026, ou seja, após o término do prazo concedido para cumprimento da liminar, ocorrido em 14/08/2026 (ev. 30).
Assim, eventual justificativa para o atraso será oportunamente apreciada, sem prejuízo da exigibilidade da multa cominatória já estabelecida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Diligências necessárias.
Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.