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6001618-81.2025.4.06.3819

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6001618-81.2025.4.06.3819/MG RECORRENTE: MICHEL FERNANDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO DORNELAS (OAB MG157219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor e a data do requerimento administrativo. O recurso não merece provimento. A parte autora nasceu em 22/12/2009. O instituidor faleceu em 28/06/2020. O requerimento administrativo foi formulado em 28/11/2023, quando já transcorrido prazo superior a 180 dias desde o óbito. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. A qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da parte autora não estão em discussão, pois o benefício foi concedido administrativamente. A Lei 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871/2019, alterou o art. 74, I, da Lei 8.213/91 e estabeleceu prazo específico de 180 dias para o filho menor de 16 anos requerer a pensão por morte com efeitos financeiros desde o óbito. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.421, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”. Não procede a alegação de que os arts. 198, I, do Código Civil e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 assegurariam o pagamento desde o óbito. O regime de imprescritibilidade em favor do incapaz não se confunde com a definição legal do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O STJ examinou essa distinção no julgamento repetitivo. Assentou que a alteração promovida em 2019 não extingue o direito do menor ao benefício. Disciplina apenas seus efeitos financeiros quando o requerimento é formulado depois do prazo legal, preservando o benefício a partir da habilitação. Também não altera a solução a invocação do Tema 223 da TNU e dos precedentes referentes à habilitação tardia na existência, ou não, de outro dependente anteriormente habilitado. O fundamento para a limitação dos efeitos financeiros, no presente caso, decorre diretamente do art. 74 da Lei 8.213/91 e do Tema 1.421/STJ, que independe da existência de pagamento anterior a outro dependente. Os precedentes citados no recurso não afastam o precedente repetitivo posterior e especificamente aplicável à controvérsia. Tampouco prospera a alegação de inconstitucionalidade da nova disciplina. Ao apreciar o Tema 1.421, o STJ considerou o regime jurídico de proteção ao incapaz. Registrou-se na ocasião que "essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável". O recurso sustenta, ainda, que documentos administrativos conteriam DIB na data do óbito. Ainda que haja registro sistêmico da DIB na data do óbito, a controvérsia destes autos diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, que segue legislação própria. Esse dado não demonstra reconhecimento administrativo do direito às parcelas compreendidas entre o óbito e o requerimento, considerando que o benefício foi efetivamente concedido com efeitos financeiros a partir da DER. Assim, tendo o óbito ocorrido após a vigência da MP 871/2019 e tendo o requerimento sido formulado após 180 dias, os efeitos financeiros são devidos a partir do requerimento administrativo, nos exatos termos do entendimento do STJ. Ante o exposto, conforme autorizado pelo art. 12, XII da Resolução PRESI 41/2024, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em caso de estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 

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