Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6001618-81.2025.4.06.3819/MG RECORRENTE: MICHEL FERNANDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO DORNELAS (OAB MG157219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor e a data do requerimento administrativo. O recurso não merece provimento. A parte autora nasceu em 22/12/2009. O instituidor faleceu em 28/06/2020. O requerimento administrativo foi formulado em 28/11/2023, quando já transcorrido prazo superior a 180 dias desde o óbito. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. A qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da parte autora não estão em discussão, pois o benefício foi concedido administrativamente. A Lei 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871/2019, alterou o art. 74, I, da Lei 8.213/91 e estabeleceu prazo específico de 180 dias para o filho menor de 16 anos requerer a pensão por morte com efeitos financeiros desde o óbito. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.421, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”. Não procede a alegação de que os arts. 198, I, do Código Civil e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 assegurariam o pagamento desde o óbito. O regime de imprescritibilidade em favor do incapaz não se confunde com a definição legal do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O STJ examinou essa distinção no julgamento repetitivo. Assentou que a alteração promovida em 2019 não extingue o direito do menor ao benefício. Disciplina apenas seus efeitos financeiros quando o requerimento é formulado depois do prazo legal, preservando o benefício a partir da habilitação. Também não altera a solução a invocação do Tema 223 da TNU e dos precedentes referentes à habilitação tardia na existência, ou não, de outro dependente anteriormente habilitado. O fundamento para a limitação dos efeitos financeiros, no presente caso, decorre diretamente do art. 74 da Lei 8.213/91 e do Tema 1.421/STJ, que independe da existência de pagamento anterior a outro dependente. Os precedentes citados no recurso não afastam o precedente repetitivo posterior e especificamente aplicável à controvérsia. Tampouco prospera a alegação de inconstitucionalidade da nova disciplina. Ao apreciar o Tema 1.421, o STJ considerou o regime jurídico de proteção ao incapaz. Registrou-se na ocasião que "essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável". O recurso sustenta, ainda, que documentos administrativos conteriam DIB na data do óbito. Ainda que haja registro sistêmico da DIB na data do óbito, a controvérsia destes autos diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, que segue legislação própria. Esse dado não demonstra reconhecimento administrativo do direito às parcelas compreendidas entre o óbito e o requerimento, considerando que o benefício foi efetivamente concedido com efeitos financeiros a partir da DER. Assim, tendo o óbito ocorrido após a vigência da MP 871/2019 e tendo o requerimento sido formulado após 180 dias, os efeitos financeiros são devidos a partir do requerimento administrativo, nos exatos termos do entendimento do STJ. Ante o exposto, conforme autorizado pelo art. 12, XII da Resolução PRESI 41/2024, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em caso de estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.