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6001615-49.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3515 - www.tjpr.jus.br - Email: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001615-49.2026.8.16.0014/PR AUTOR: CLARICE BENEDITO VERONESI TENA ADVOGADO(A): FAUZE CRISTIANO RODRIGUES (OAB PR110736) AUTOR: WESLLEY ANTHONY TENA ADVOGADO(A): FAUZE CRISTIANO RODRIGUES (OAB PR110736) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, de se consignar que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração apenas em face de sentença ou acórdão, não sendo, portanto, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória ou despacho. Contudo, recebo-os como se pedido de reconsideração fossem. 2. De fato, a decisão de ev.31 não levou em consideração a petição protocolada no ev. 24, tendo em vista que esta foi apresentada somente após a conclusão dos autos, quando ainda não havia assinatura da decisão, cuja minuta foi elaborada em data anterior ao referido protocolo. Assim, passo à análise dos documentos e esclarecimentos ali apresentados. 3. Ocorre que os documentos apresentados não alteram a conclusão da decisão de ev. 31. Isso porque, embora a parte autora tenha juntado fotografias, vídeos e conversas, tais elementos demonstram apenas a existência de umidade e mofo no interior da unidade, sem, contudo, esclarecer a origem da infiltração. Com efeito, as próprias mensagens trocadas com a síndica apontam causas distintas para o problema, ora relacionadas à janela, ora à junta de dilatação do bloco, ora à própria parede. Ausente, portanto, laudo técnico ou outro elemento apto a indicar a causa do vício, não há, por ora, elementos suficientes para identificar a responsabilidade pela infiltração. Sem tal elemento, não se vislumbra, nesta fase de cognição não exauriente, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, não sendo possível determinar a realização do reparo nos termos requeridos. Verifica-se, portanto, a necessidade de instauração do contraditório e maior dilação probatória. Diante do exposto, mantenho a decisão de ev. 31 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de setembro de 2026.

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