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6001614-28.2026.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001614-28.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE: PEDREIRA UM VALEMIX MICON - MINERACAO CONGONHAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados por PEDREIRA UM VALEMIX MICON - MINERACAO CONGONHAS LTDA para sanar contradição da sentença quanto a premissa fática no tocante à necessidade de dilação probatória e omissão ao não apreciar o pedido de julgamento do recurso pelo CRPS (36.1). Contrarrazões apresentadas pelo embargado (42.1). Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Inexiste a contradição alegada. Esta é interna, do próprio ato. É a quebra do raciocínio lógico, quando se diz algo em determinado sentido e logo adiante apresenta-se afirmação contrária, uma proposição anulando a outra. Inexiste contradição entre a sentença e os fatos do processo ou entre a sentença e o conjunto normativo. Aí pode haver desacerto, mas não contradição. Não se tem contradição nos autos. O julgado entendeu pela necessidade de dilação probatória para aferir a natureza do benefício, se acidente do trabalho ou não. O embargante entende de modo diverso. Isso é inconformismo. Conforme já dito não há contradição entre os fatos ou o conjunto normativo. Pretende-se, em realidade, afastar o entendimento posto na sentença, para a adoção do entendimento que se entende mais favorável. Deve-se adotar o recurso próprio. Prejudicado o pedido para fixação de prazo para julgamento do recurso. Documento do evento 47.3 demonstra que o recurso foi julgado em 20/05/2026. Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração, porém corrijo o erro material da sentença para constar o número correto do processo administrativo: 44235.967080/2023-00. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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